Processo 0035333-15.2019.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035333-15.2019.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035333-15.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239930513, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos e examinados os autos LULA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA ajuizou ação de cobrança em face de NOVATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, alegando que celebraram contrato de locação dos equipamentos descritos na petição inicial, para serem utilizados em obras de restauração da Rodovia 324, em municípios do Estado da Bahia. Afirma que a requerida deixou de adimplir o valor das faturas então discriminadas. Pede a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 115.633,94 (cento e quinze mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), acrescida de encargos moratórios legais e multa contratual. Citada, a requerida apresentou contestação, em que alegou que a autora juntou contratos e recibos relativos à empresa Sara Locação de Veículos e Serviços Ltda, que importam a cobrança de R$ 32.135,63. Afirma que adimpliu os valores relativos aos serviços prestados, bem como que não há prova dos fatos constitutivos do direito da autora, pelos seguintes motivos: foram juntados contratos e recibos em duplicidade, dificultando a apuração do débito; os recibos foram produzidos unilateralmente e deles não consta sua assinatura, tampouco como se chegou ao valor cobrado; não foram realizadas as medições previstas em alguns dos contratos. Acrescenta que as locações ocorreram entre setembro de 2013 e março de 2014, sendo que as notas fiscais juntadas aos autos somam a quantia de R$ 98.341,63, da qual já foram pagos R$ 97.041,26. Foi apresentada réplica, em que a autora pede a desconsideração de alguns documentos repetidos, alegando que as notas juntadas na petição inicial tratam de período diverso daquelas em que a requerida comprova o pagamento. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a demandada requereu a produção de prova oral, É o relatório. DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. Observo que, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora permaneceu inerte, enquanto a requerida pediu a produção da prova testemunhal, a fim de esclarecer o período em que houve a efetiva prestação dos serviços e a diferenciação entre a empresa autora e outra locadora. No entanto, a existência de duas empresas diversas é incontroversa e pode ser aferida pelos documentos juntados aos autos. Por outro lado, ainda que eventuais testemunhas pudessem esclarecer o exato período em que os serviços de locação e contratação de pessoal foram prestados, o que seria difícil em razão do tempo decorrido desde então, a prova não seria pertinente para determinar o valor devido. Por tais razões, indefiro a produção da prova testemunhal, sem que se cogite de cerceamento de defesa, pelo que preconiza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação. Na contestação, foi…

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