Processo 0035334-76.2024.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0035334-76.2024.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035334-76.2024.8.17.9000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RECORRIDA: CIBELLE CRISTINA DE MELO CARVALHO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça de Pernambuco de ID 52080074, que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela operadora de saúde, ora parte recorrente. O acórdão recorrido restou assim ementado conforme o ID 50367945: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Capital – Seção B, que, em ação ajuizada por Cibelle Cristina de Melo Carvalho, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar que a operadora de saúde autorizasse, no prazo de quinze dias, o custeio do primeiro tempo cirúrgico indicado por laudo médico, sob pena de multa diária. A agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, natureza estética dos procedimentos e necessidade de prova pericial. A agravada defende o caráter reparador das intervenções, amparadas por laudos médicos e precedentes jurisprudenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cirurgia plástica reparadora indicada em razão de complicações pós-cirurgia bariátrica deve ser custeada por plano de saúde; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, quando indicada por profissional médico como necessária para preservar a saúde física e psíquica do paciente, não pode ser equiparada a procedimento meramente estético, por possuir finalidade terapêutica e funcional. A negativa de cobertura contratual baseada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS ou na cláusula contratual configura prática abusiva, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Os laudos médicos constantes dos autos, elaborados por profissionais da própria rede credenciada da operadora, atestam as complicações dermatológicas e infecciosas enfrentadas pela agravada, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC. O entendimento consolidado no STJ, por meio do Tema Repetitivo nº 1069, e a Súmula nº 30 do TJPE, reconhecem a obrigatoriedade da cobertura de cirurgias plásticas reparadoras indicadas após cirurgia bariátrica, como extensão do tratamento da obesidade mórbida. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência majoritária e com os princípios constitucionais da proteção à saúde e da dignidade da pessoa humana, não havendo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica quando indicada por médico assistente como medida necessária à preservação…

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