Processo 0035338-66.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0035338-66.2023.8.27.2729/TO AUTOR : MALU YORRANA CAMPOS SAMPAIO ADVOGADO(A) : MAIARA SILVA ARAUJO (OAB GO061643) ADVOGADO(A) : CLAUDIO HENRIQUE NUNES DA SILVA (OAB GO066723) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) SENTENÇA Vistos... I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por Malu Yorrana Campos Sampaio inicialmente em desfavor de Banco Votorantim S.A., Jean Veículos Ltda. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado . No decurso do feito, a parte Autora e o requerido Banco Votorantim S.A. firmaram composição amigável, a qual foi devidamente homologada por este juízo, julgando-se extinto o processo com resolução de mérito, de forma antecipada e exclusiva, em relação à referida instituição financeira (Evento 40). Posteriormente, a parte Autora pugnou pela desistência da ação quanto ao requerido Jean Veículos Ltda., pleito este que restou deferido pelo juízo, determinando-se a exclusão da referida empresa do polo passivo da lide (Evento 53). Em relação ao réu remanescente, o Fundo de Investimentos Ipanema opôs Embargos de Declaração (Evento 47) postulando que o acordo firmado com o devedor solidário (Banco Votorantim) lhe aproveitasse, estendendo-se os efeitos extintivos à sua pessoa. A Autora manifestou-se favorável à extensão do acordo, estipulando como condição que o Fundo se abstivesse de promover a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito e de realizar cobranças referentes ao contrato objeto da lide (Evento 48). O Fundo requerido acostou petições (Eventos 55 e 56) manifestando expressa concordância, comprometendo-se a abster-se de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito e de realizar quaisquer cobranças judiciais ou extrajudiciais concernentes ao contrato debatido. Os autos foram remetidos ao Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM) para auxílio na prolação da sentença (Evento 78). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil consagra em suas normas fundamentais o estímulo à solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), sendo plenamente lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, a teor do art. 840 do Código Civil. Examinando os autos, constata-se que as partes remanescentes (Autora e Fundo Ipanema) chegaram a um consenso quanto à extinção da lide, consubstanciado na anuência mútua manifestada nas petições de Eventos 48, 55 e 56, em que o réu acatou as condições fixadas pela demandante para pôr fim à controvérsia. O negócio jurídico entabulado obedece aos ditames legais, possuindo objeto lícito, possível e determinável, além de resguardar os interesses de ambas as partes, todas plenamente capazes e devidamente representadas nos autos (art. 104 do Código Civil). Inexiste, outrossim, qualquer indício de vício de consentimento que pudesse macular a validade da transação. Estando preenchidos os requisitos formais e materiais aplicáveis à espécie, a chancela judicial para que o acordo produza seus regulares efeitos é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil ,…
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