Processo 0035341-16.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0035341-16.2026.8.27.2729/TO AUTOR : LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Luciana Carvalho dos Santos Pereira em face do Estado do Tocantins , ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que: 1 - é servidora pública estadual estável, aprovada em concurso público e nomeada para o cargo efetivo de Assistente Administrativo do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins, com lotação na Secretaria da Fazenda em Silvanópolis/TO. No ano de 2024, tomou posse no cargo municipal de Professora P1N1 no Município de Silvanópolis/TO, razão pela qual foi editado o Ato Declaratório de Vacância nº 129/2024/GASEC, de 09/12/2024, declarando a vacância do cargo estadual por posse em cargo até então considerado inacumulável. 2 - com a promulgação da Emenda Constitucional nº 138/2025, que alterou o art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal para autorizar expressamente a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, formulou requerimento administrativo perante a Secretaria da Administração do Estado do Tocantins solicitando a revisão de sua situação funcional, a autorização para acumulação lícita e a recondução ou readequação funcional ao cargo estadual anteriormente ocupado. 3 - contudo, no âmbito do processo administrativo, foi indeferimento do pleito sob os argumentos de ausência de enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 29 da Lei Estadual nº 1.818/2007 e de irretroatividade da EC nº 138/2025. Por fim, a autora requer: 1. A concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do indeferimento administrativo proferido no Processo nº 2026/25000/000038 (Despacho nº 1074/2026/GASEC) e determinar a recondução ou readequação funcional provisória da autora ao cargo de Assistente Administrativo (com efeitos financeiros apenas a partir do efetivo exercício), ou, subsidiariamente, a determinação para que o réu reabra o processo administrativo e profira nova decisão concreta e motivada; A parte autora apresentou petição juntando os comprovantes de pagamento tempestivo do preparo inicial (Evento 8, PET1, COMP2 e COMP3). É o relato do essencial. Decido. Trata-se de apreciação do pedido de tutela de urgência formulado por Luciana Carvalho dos Santos Pereira em face do Estado do Tocantins , objetivando a suspensão dos efeitos do indeferimento administrativo e a sua recondução ou readequação funcional provisória ao cargo de Assistente Administrativo. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). No caso concreto, o exame dos autos demonstra a ausência do requisito do perigo de dano. A autora encontra-se afastada do cargo público estadual desde o final do ano de 2024, data em que tomou posse no cargo municipal de professora e teve declarada a vacância por inacumulabilidade. O transcurso de longo período entre a vacância do cargo em 2024 e o ajuizamento da ação afasta o caráter de urgência contemporânea exigido para a concessão da medida liminar. O decurso do tempo sem o exercício das funções do cargo estadual evidencia que a manutenção da situação funcional até o julgamento de mérito não causará…
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