Processo 0035343-20.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0035343-20.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOSÉ RODOLFO DA SILVA AIRES ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) SENTENÇA Inicialmente, cumpre destacar que em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado, uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, face a sua aplicação subsidiária aos processos sob a égide da Lei n. 12.153/2009, conforme seu art. 27 (Juizado da Fazenda Pública). Aduz a parte autora , em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual e tem direito à correção monetária e juros das verbas pagas administrativamente em atraso. Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 1. Citado, o requerido contestou ( evento 26, CONT1 ) arguindo, em síntese: (i) o pagamento conforme a moratória legal e, (ii) necessidade de liquidação. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbram as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora tem direito ao recebimento dos passivos de correção monetária e juros. DA AUSÊNCIA DE PROVA A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre valores retroativos pagos administrativamente, decorrentes de progressão funcional concedida em 05/2014 . Aduz que foi lhe reconhecido, na via administrativa, o direito ao recebimento de valores retroativos correspondentes a verbas remuneratórias não adimplidas oportunamente, requerendo ao final, o pagamento de R$ 21.888,25 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), a título de correção monetária, conforme planilhas acostadas aos autos. Entretanto, analisando detalhadamente o presente processo, verifico que não houve a comprovação do efetivo recebimento dos valores alegados , tampouco apresentou o demonstrativo de parcelamento ou documentos capazes de indicar os períodos e os montantes efetivamente quitados pelo Estado do Tocantins, ora requerido. Ressalte-se que a parte autora foi devidamente intimada ( evento 53, DECDESPA1 ) para comprovar o recebimento dos valores retroativos indicados na inicial, por meio do Demonstrativo de Parcelamento extraído do sistema Ergon. Contudo, mesmo após a oportunidade concedida, a mesma deixou de cumprir a determinação judicial. Além disso, o exame dos contracheques ( evento 1, CHEQ5 ) acostados aos autos revela-se insuficiente para elucidar a controvérsia, pois não é possível identificar com clareza quais valores correspondem exclusivamente ao pagamento retroativo da progressão funcional, e quais…
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