Processo 0035345-06.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035345-06.2025.4.05.8300 APELANTE: WALTER DE LIMA VASCONCELOS ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 28,86%. TÍTULO EXARADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO ANALISADA. EXAME. NECESSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. FLUXO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO POR AÇÃO DE PROTESTO. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A ANÁLISE DO TEMA 1302 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE. DISTINGUISHING. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PROVIDOS, EM PARTE, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA FUNASA NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e pela FUNASA em face do acórdão que deu provimento à Apelação do Particular para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa e, de consequência, determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos moldes previstos no item II da tese dos recursos repetitivos do Tema 1102. 2. As Embargantes alegam que o aresto impugnado incorreu em omissão quanto à tese que defende a ilegitimidade da parte exequente pelo fato de não residir ou ter residido no Estado do Mato Grosso do Sul, isso porque o título executivo os efeitos subjetivos do direito reconhecido no título executivo alcançam apenas os servidores domiciliados nos limites geográficos de competência do órgão prolator da decisão, sob pena de violação à coisa julgada (arts. 503 a 508 do CPC) e ao princípio da congruência (arts. 2º, 141 e 492 do CPC). A União aponta ainda omissão no tocante às alegações de ocorrência de prescrição da pretensão executória e da necessidade de que seja determinada a suspensão do feito até o julgamento pelo STJ do Tema 1302 dos recursos repetitivos. 3. No caso, de fato, o acórdão não analisou a matéria de ordem pública atinente à prescrição, pelo que, passa-se ao exame da preliminar, para, desde já, afastá-la. 4. É que a ação de protesto interruptivo ajuizada pelo Ministério Público Federal em 11/06/2024 (Processo nº 5004409-14.2024.4.03.6000) possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, constituindo causa interruptiva da prescrição legalmente reconhecida no art. 202, II, do Código Civil, sendo plenamente aplicável às execuções contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: AGTR 0813533-74.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 27/02/2025. Assim, no caso, como o prazo prescricional passou a correr pela metade em 11/06/2024 (data do ajuizamento da ação de protesto), o seu termo final será o dia 11/12/2026, e, tendo a presente demanda individual sido proposta em 27/08/2025, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 5. Ainda sobre a prescrição, "a interpretação do art. 204 do Código Civil, segundo a qual a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, deve ser mitigada quando se trata de ação coletiva e subsequente execução individual do título coletivo, pois a…
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