Processo 0035366-06.2008.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0035366-06.2008.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0035366-06.2008.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE : JOAO BATISTA DO AMARAL FERREIRA ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03.09.2014. TEMAS 350/STF E 1124/STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por João Batista do Amaral Ferreira contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, por ausência de interesse processual. O autor pretende a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, de valores reconhecidos em reclamação trabalhista. A sentença entendeu inexistente pretensão resistida por ausência de requerimento administrativo específico. Na apelação, o segurado sustenta que houve requerimento administrativo de revisão, que o INSS tinha ciência dos recolhimentos previdenciários decorrentes da ação trabalhista e que a resistência judicial da Autarquia caracterizaria o interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o requerimento administrativo de revisão apresentado pelo segurado é suficiente para caracterizar interesse processual em ação judicial fundada na inclusão de verbas trabalhistas nos salários de contribuição; e (ii) estabelecer se, tratando-se de ação ajuizada antes de 03.09.2014 e ausente requerimento administrativo específico, a consequência processual deve ser a extinção do processo sem resolução do mérito ou a aplicação da regra de transição do Tema 350/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 350/STF estabelece que, em regra, a concessão de benefício previdenciário exige prévio requerimento administrativo, sem impor o exaurimento da via administrativa. Nas ações de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, o Tema 350/STF dispensa, em princípio, novo requerimento administrativo, porque o INSS deve conceder e manter o benefício de forma correta e mais vantajosa ao segurado. 4. A dispensa de novo requerimento administrativo não é absoluta, pois a pretensão revisional fundada em matéria de fato, documentos ou elementos probatórios ainda não submetidos à Administração exige prévia provocação administrativa. 5. O Tema 1124/STJ consolida que o interesse de agir se configura quando o segurado leva ao Judiciário os mesmos fatos e as mesmas provas apresentados no processo administrativo; se a pretensão judicial se apoia em fatos ou documentos novos, não apreciados pelo INSS, exige-se requerimento administrativo específico. 6. No caso, o requerimento administrativo indicado pelo autor não coincide com a pretensão judicial, pois o pedido administrativo versa sobre reconhecimento de tempo especial, com menção a PPP, EPI, art. 58 da Lei nº 8.213/91 e enquadramento regulamentar, enquanto a ação judicial busca a revisão da RMI pela inclusão de verbas trabalhistas nos salários de contribuição. 7. A contestação do INSS não caracteriza resistência ao mérito da pretensão revisional, pois a Autarquia limitou-se a…

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