Processo 0035368-12.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0035368-12.2024.8.16.0001 Processo: 0035368-12.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.768,80 Autor(s): BUFFET NUVEM DE COCO (CPF/CNPJ: 85.030.989/0001-39) Rua Paulo Gorski, 1740 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-220 - E-mail: nathalia@nuvemdecoco.com.br - Telefone(s): (41) 3269-1110 Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 02.558.157/0013-04) Rua Alexandre Döhler, 129 sala 1201 - 12º andar - Centro - JOINVILLE/SC - CEP: 89.201-260 - E-mail: atendimentoempresas@vivo.com.br SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por BUFFET NUVEM DE COCO LTDA - EPP contra TELEFÔNICA BRASIL S/A (“VIVO”). A parte autora alega que realizou contrato de adesão de serviço com a empresa ré em março de 2022, com prazo de duração de 24 (vinte e quatro) meses, e que transcorrido referido prazo, solicitou junto a empresa TIM a portabilidade de suas linhas telefônicas, sendo no dia seguinte comunicada de uma multa por rescisão contratual em razão de quebra de fidelidade, no valor de R$ 12.407,00 (doze mil, quatrocentos e sete reais). Afirma que sem consentimento e aviso prévio, a empresa ré realizou a renovação automática do contrato de fidelidade, de modo que realizou junto a ANATEL uma reclamação sobre a ilicitude e inexigibilidade da multa, da qual foi informada que a renovação ocorreu pela ausência de pedido de cancelamento nos 30 (trinta) dias que antecediam a renovação contratual. Informa que em setembro de 2024 recebeu uma fatura no valor de 11.768,80 (onze mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), referente a multa. Argumenta que a cláusula de renovação automática é abusiva e ilícita pela falta de manifestação de vontade do consumidor, bem como defendeu a aplicabilidade Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova ao caso em comento, uma vez que configurada a relação de consumo. Discorre que a empresa ré não oferta prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses, e que a cláusula de renovação automática viola a Resolução n.º 632 da ANATEL. Sustenta a ocorrência de danos morais pela ineficiência da prestação de um serviço, bem como pela tentativa frustrada de solucionar o conflito. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstivesse de realizar a inscrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, em razão do valor da multa alegada. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela requerida, a declaração de abusividade da cláusula contratual que prevê a renovação automática de fidelidade sem a manifestação expressa da autora, a declaração de inexigibilidade da multa no valor de R$ 11.768,80, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Determinada emenda à petição inicial à seq. 22.1, esta foi cumprida conforme consta à seq. 25.1. À seq. 27.1 foi deferido o pedido de antecipação da tutela. Devidamente citada, a requerida apresentou…
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