Processo 0035368-73.2008.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0035368-73.2008.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0035368-73.2008.4.01.3800/MG APELANTE : GERSON MAGNO RODRIGUES ADVOGADO(A) : REGINALDO LUIS FERREIRA (OAB MG079550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo particular, evento 3, OUT1  fls 156/178, contra acórdão da Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região , que deu parcial provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa necessária. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta que o acórdão viola os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 , ao afastar o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a ruído e calor, bem como ao não admitir a conversão de tempo comum em especial. Argumenta que os PPP's e demais documentos comprovam a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, defende a retroatividade do limite de 85 dB introduzido pelo Decreto nº 4.882/2003 e assevera que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial acerca da matéria. É o relatório. Decido.  O STJ, ao julgar o Tema 694, consolidou o entendimento sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003., cuja tese reproduzo:   Tema 694 STJ: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).   O acórdão recorrido, portanto, está em plena conformidade com o entendimento vinculante estabelecido pelo STJ, pelo que deve ser negado seguimento ao recurso no ponto. Em relação às questões sobre o fator de conversão e a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum antes de dezembro de 1980 e após 28/05/1998, o STJ, ao julgar o Tema 546, consolidou o entendimento de que se deve aplicar a legislação vigente à época da aposentadoria e não da prestação laboral para fins de conversão de tempo comum em especial.   Questão do Tema 546 STJ -  Discute-se a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, e vice-versa, no período anterior à vigência da Lei 6.887/1980, que alterou a Lei 5.890/1973 (art. 9º, § 4º). Tema STJ 546  - A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.   No caso em análise, o Órgão Julgador deste Tribunal decidiu em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo que também deve ser negado seguimento ao recurso no ponto. Por fim, em relação à questão do reconhecimento como especial do período de 13/12/93 a 04/03/97 por exposição ao agente nocivo calor, o acórdão impugnado consignou: Quanto ao período não reconhecido como tempo especial reclamado pelo autor, qual seja 13/12/1993 a 04/03/1997, verifica-se, a partir da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS (fls. 51/66), bem como dos formulários PPPs e dos Laudos Técnicos Periciais de fls. 27/50 e 272/274, que a parte autora laborou no período de 13/12/1993 a 28/04/1995 (data limite para o enquadramento em razão da categoria profissional) nas funções de Servente de Forno, Guincheiro e Operador de Sistema de Abastecimento, exercendo suas atribuições no setor do forno e alto forno da…

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