Processo 0035376-18.2010.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0035376-18.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:GERALDO LOPES MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997-A DESTINATÁRIO(S): GERALDO LOPES MOREIRA JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997-A) CELIA ANDRADE CARNEIRO CAMPOS JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997-A) DONILIA DA ROCHA FERREIRA JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997-A) THAIS PAES DE BARROS JOSILMA BATISTA SARAIVA - (OAB: DF11997-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457640463) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035376-18.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035376-18.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:GERALDO LOPES MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035376-18.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra sentença (ID 451032415) que julgou improcedentes os embargos à execução e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no montante de R$ 441.227,22, atualizado até mai./2012. Nas suas razões recursais (ID 451032418), a União Federal alegou, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que não foi intimado para se manifestar sobre os cálculos finais da SECAJ antes da prolação do julgado, e erro na data-base dos cálculos, sustentando que a alteração de maio de 2018 para maio de 2012 causou prejuízo ao erário. A parte recorrente pediu o provimento do recurso de apelação. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 451032421). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035376-18.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Cinge-se a controvérsia em deliberar acerca da ocorrência de cerceamento de defesa do Incra, em razão da ausência de sua intimação para que se manifestasse sobre os cálculos elaborados e homologados pelo Juízo da execução. Compulsando os autos, verifica-se que, após a apresentação de documentos funcionais solicitados pela Contadoria Judicial, a SECAJ elaborou nova memória de cálculo em maio de 2025 (ID 2185111425). Ocorre que, ato contínuo, sem que fosse expedida intimação para que as partes se manifestassem sobre tais cálculos, o magistrado de origem proferiu a sentença de mérito, homologando o montante apurado. O CPC/2015, em seus arts. 7º, 9º e 10, consagrou o contraditório substancial, vedando a chamada decisão surpresa. Em processos de execução ou embargos à…
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