Processo 0035388-40.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0035388-40.2025.4.05.8300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0035388-40.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: EMIS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO PEREIRA GUEDES - PE19101 ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME DA COSTA E SILVA - PE16447 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO - PE18853 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo-se a sentença que confirmou a liminar anteriormente concedida e concedeu a segurança, para o fim de declarar a ilegalidade da aplicação do art. 13, II, "b", da Portaria IBAMA nº 260/2023 em relação à impetrante, reconhecer o direito da empresa de recolher a TCFA com base na renda bruta individual de cada estabelecimento (matriz e filiais), nos termos do art. 17-D da Lei nº 6.938/81 e autorizar o depósito judicial dos valores da TCFA conforme o critério legal, até o trânsito em julgado, bem como determinar que a autoridade coatora se abstenha de inscrever em dívida ativa ou de adotar medidas restritivas em razão do não pagamento da TCFA calculada pela metodologia da Portaria 260/2023. 2. Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão padece de omissões: a) quanto aos ditames expressos da Lei nº 6.938/1981; b) a respeito da jurisprudência do STJ de que a TCFA é cobrada em relação ao estabelecimento considerado como um todo (matriz e filiais); c) quanto à apontada ofensa ao princípio da legalidade, porquanto a Lei 6.938/1981 utiliza-se da expressão "porte da empresa" para determinar o valor devido a título de TCFA. 3. Quanto à alegada omissão em relação aos ditames da Lei nº 6.938/1981, o acórdão foi expresso ao analisar o art. 17-D do referido diploma legal, destacando "a intenção do legislador em considerar que cada unidade empresarial deve ser considerada de forma individualizada para fins de cálculo da taxa. Assim, cada unidade empresarial apurava individualmente o valor a ser pago a título de taxa, sendo possível que filiais apresentassem valores diferentes entre si, conforme suas respectivas características econômicas e ambientais de cada unidade.". 4. No tocante à suposta ausência de manifestação sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado consignou expressamente que, embora existam precedentes do STJ reconhecendo a unidade patrimonial entre matriz e filiais para determinadas finalidades, deve-se destacar que a norma legal instituidora da TCFA adotou expressamente o critério específico de cobrança "por estabelecimento". Assim, a matéria foi devidamente apreciada, não havendo omissão a ser sanada. 5.Por fim, no que se refere à alegação de omissão quanto à interpretação da expressão "porte da empresa", igualmente não procede a insurgência. O acórdão enfrentou a questão ao concluir que a Portaria nº 260/2023, ao estabelecer que deve ser considerada "a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais)", resultou em majoração indireta do tributo, uma vez que a soma das receitas frequentemente resulta na reclassificação do porte da empresa para categoria…

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