Processo 0035391-31.2011.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0035391-31.2011.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ   PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA   GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA   PROCESSO: 0035391-31.2011.8.06.0117 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RECORRIDO: ARNÓBIO RODRIGUES DA SILVA E EDILEIDE MEDINA SOUZA DA SILVA     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão (ID 33146809), proferido pelo 1ª Câmara de Direito Privado.   Nas razões recursais (ID 34256261), o recorrente alega que a decisão atacada violou o art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, ao afastar a nulidade processual decorrente da ausência de intimação de todos os advogados expressamente indicados pela parte recorrente.   E ainda, afronta ao art. 485, §6º, do CPC e Súmula 240 do STJ, eis que no presente caso, o executado, devidamente citado, não requereu a extinção da execução.   Requer o provimento do presente Recurso Especial para reformar o acórdão.   Sem contrarrazões.   É o relatório, no essencial.   DECIDO.   Recurso tempestivo.   Custas do preparo recolhidas.   Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).   O recorrente aponta violação do acórdão ao art. 272, §5º, 485, §6º, do CPC e à Súmula 240 do STJ.   Eis a ementa do acórdão impugnado:   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DOS PATRONOS INDICADOS. NÃO CONFIGURADA. ABANDONO DA CAUSA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença da 2ª Vara Cível de Maracanaú que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, em razão de abandono da causa. 2. A instituição financeira alegou nulidade das intimações por ausência de publicação em nome de todos os patronos indicados e sustentou ser necessária a prévia manifestação dos réus para a extinção do feito. Requereu a anulação dos atos subsequentes ao despacho de ID 28972226, bem como a reforma da sentença, com o afastamento da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das intimações por ausência de publicação em nome de todos os advogados indicados pelo exequente; (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa, especialmente quanto à aplicabilidade ou não da Súmula 240/STJ diante da ausência de angularização da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O último requerimento de intimação exclusiva (ID 28972199) indicou apenas os advogados Haroldo Wilson, Maritzza Fabiane e Marizze Fernanda, não incluindo o nome da advogada Gesilda Lima, de modo que a publicação de ID 28972224 atendeu exatamente ao pedido mais recente do exequente, inexistindo nulidade. 5. A intimação do julgamento dos embargos de declaração (ID 28972247) foi realizada em nome de todos os quatro patronos, após novo pedido de atualização formulado nos aclaratórios, afastando qualquer vício. 6. A…

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