Processo 0035394-65.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035394-65.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0035394-65.2024.8.27.2729/TO AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738) RÉU : DIEGO ROBERTO ANDRADE SILVEIRA SENTENÇA CARTÓRIO: Processo com réu REVEL. Publique-se a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico DJEN e TJTO, nos termos do art. 346 do CPC. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de DIEGO ROBERTO ANDRADE SILVEIRA , todos nos autos qualificados. Citada no evento 60, AR1 , a parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão lançada no evento 66, CERT1 . Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento ser desnecessária dilação probatória, porquanto o processo está maduro para julgamento com as provas já constantes dos autos, conforme será possível constatar pela fundamentação aqui adotada, sendo o caso de julgamento dos autos no estado em que se encontra. Estão presentes os pressupostos processuais. Diante da inércia da parte requerida ( evento 66, CERT1 ), RECONHEÇO A REVELIA , nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fatos formuladas pela parte autora. A petição é apta, pois descreve fatos com clareza e objetividade, permitindo o sagrado exercício do contraditório e ampla defesa. Os fatos estão pormenorizadamente apontados, juntamente com os fundamentos jurídicos, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram juntados. Vale dizer: a petição também trouxe o minimum minimorum em matéria probatória. Aliás, a inicial já trouxe todos os elementos fundamentais e mais do que necessários para o recebimento da demanda. A legitimidade é patente entre os fatos narrados e as respectivas posições processuais das partes, especialmente em face da teoria da asserção e dos fatos materiais descritos na inicial. Por outro lado deve ser lembrado que “A verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com a pretensão deduzida na inicial” (TJ-MG - AC: 10024111208195001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 15/07/2015, Data de Publicação: 24/07/2015), de modo que se o julgador tiver que fazer um exame relativamente aprofundado de provas, a questão deve ser resolvida como juízo de procedência ou improcedência. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. STATUS ASSERTIONES. JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 2. O Tribunal de origem não deixou de apreciar a questão da ilegitimidade passiva do recorrido, aventada nas contrarrazões de apelação, por entendê-la preclusa. Pelo contrário, ela foi analisada e rejeitada. 3. Sempre que a relação existente entre as condições da ação e o direito material for estreita ao ponto da verificação da presença daquelas exigir a análise deste, haverá exame de mérito. 4. Sob o prisma da teoria da asserção, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão. 5. Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1125128 RJ 2009/0033942-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2012) O interesse de agir pressupõe o binômio necessidade e adequação, em conjunto, de modo que se um deles não está…

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