Processo 0035395-50.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035395-50.2025.4.05.8100 RECORRENTE: R. K. I. D. C. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUANNA CAVALCANTE PEREIRA - CE36551-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. TEMA N.º 1.188 DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035395-50.2025.4.05.8100 RECORRENTE: R. K. I. D. C. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUANNA CAVALCANTE PEREIRA - CE36551-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de pensão por morte. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035395-50.2025.4.05.8100 RECORRENTE: R. K. I. D. C. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUANNA CAVALCANTE PEREIRA - CE36551-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Conforme se verifica do recurso interposto (anexo 22828055), o recorrente não traz argumentos que já não tenham sido debatidos e rebatidos pela decisão de primeiro grau, portanto analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, in verbis: "Do caso concreto A autora postula a concessão de pensão por morte em razão do falecimento do seu genitor, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (22/10/2024). Do óbito O falecimento do Sr. Antonio Carlos de Freitas, ocorrido em 24/3/2014, está certificado nos autos (Id. 79337321). Levando em conta a época do óbito, aplica-se ao caso o regramento previdenciário anterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019. Nesse sentido, corrobora seu art. 3º: "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte." (grifos acrescidos) Da qualidade de segurado Ao tempo do óbito em questão, a Lei n.º 8.213/91 disciplinava a qualidade de segurado nos seguintes termos: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação…
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