Processo 0035395-55.2021.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0035395-55.2021.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0035395-55.2021.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : ARIANA RUAS CAETANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. RÉU NÃO CITADO PARA CONTESTAR. CAUSA NÃO MADURA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional já formalizada, ao fundamento de ausência de interesse processual em razão da Lei Estadual nº 3.462/2019. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão prevista na Lei Estadual nº 3.462/2019 afasta o interesse processual em ação de cobrança de parcelas pretéritas de progressão já reconhecida; e (ii) saber se o mérito pode ser imediatamente julgado pela Turma Recursal, embora o Estado não tenha sido citado para apresentar contestação. III. Razões de decidir A cobrança de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional já formalizada não se confunde com pedido de concessão originária de evolução funcional, razão pela qual a suspensão administrativa temporária não elimina a necessidade nem a utilidade da tutela jurisdicional. A controvérsia não se enquadra no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, pois não versa sobre recusa de concessão da progressão por limites fiscais, mas sobre pagamento de valores retroativos de evolução já reconhecida. Não se aplica a teoria da causa madura quando o réu não foi citado para contestar e compareceu apenas em sede recursal. As contrarrazões não substituem automaticamente a contestação nem permitem presumir renúncia à defesa própria da fase cognitiva. Ausente a regular formação do contraditório sobre o mérito, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para cassar a sentença, afastar a extinção por ausência de interesse processual e determinar o retorno dos autos à origem para apresentação de contestação e regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. A suspensão temporária da concessão de progressões funcionais não afasta o interesse processual em ação de cobrança de parcelas pretéritas decorrentes de progressão já reconhecida e formalizada. 2. Não se aplica a teoria da causa madura quando o réu não foi citado para contestar e compareceu apenas por meio de contrarrazões ao recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 99, § 3º, 239, § 1º, 485, VI, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para cassar a sentença, afastar a extinção por ausência de interesse processual e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada ao Estado do Tocantins a apresentação de contestação e seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 10 de julho de 2026.

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