Processo 0035396-30.2025.8.17.2001
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (7)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0035396-30.2025.8.17.2001 REQUERENTE: ELIANA DA CONCEICAO SILVA DE OLIVEIRA, DENILSON SILVA DE OLIVEIRA, EMERSON SILVA DE OLIVEIRA, LEANDERSON EDUARDO PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA, DENISE CAVALCANTI DE OLIVEIRA, DANIELLI CAVALCANTE DE OLIVEIRA, DILENE CAVALCANTI DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): LAERCIO CAVALCANTI DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238089474, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos. Trata-se de procedimento de alvará judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/80, instaurado pelos sucessores de LAERCIO CAVALCANTI DE OLIVEIRA, falecido em 27 de junho de 2017, objetivando o levantamento de crédito de natureza precatória apurado nos autos do cumprimento de sentença em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, no valor de R$ 45.101,47 (quarenta e cinco mil, cento e um reais e quarenta e sete centavos), devidamente atualizado. No curso do feito, sobreveio petição informando o trânsito em julgado de decisão proferida nos autos do processo nº 0064413-92.2017.8.17.2001, em tramitação perante a 6ª Vara de Família e Registros Públicos da Capital, pela qual foi reconhecida a existência de união estável entre o de cujus e a Sra. Betilene Pereira da Silva, pelo período de dezessete anos, até a data do óbito. Em razão disso, requereu-se: (a) a habilitação da Sra. Betilene nos presentes autos; (b) a retificação do plano de partilha anteriormente apresentado, para contemplar a divisão da meação entre as duas companheiras reconhecidas; e (c) a expedição dos respectivos alvarás judiciais. É o relatório. Decido. O pedido de habilitação encontra amparo na decisão judicial transitada em julgado proferida pela 6ª Vara de Família e Registros Públicos desta Comarca, nos autos do processo nº 0064413-92.2017.8.17.2001, que reconheceu a existência de união estável entre a requerente e o de cujus pelo período de dezessete anos, até a data do falecimento. Tratando-se de reconhecimento judicial com força de coisa julgada, impõe-se sua imediata aceitação por este Juízo, nos termos do art. 503 do CPC/2015. Defiro, portanto, a habilitação da Sra. Betilene Pereira da Silva, brasileira, solteira, portadora da CI nº 6.325.475 SDS/PE e do CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, nos presentes autos, na qualidade de companheira do falecido Laercio Cavalcanti de Oliveira, para todos os efeitos legais. Verificada a coexistência de duas uniões estáveis — a da Sra. Ângela Maria da Silva Barbosa (cujo reconhecimento já constava dos autos, inclusive com percepção de pensão por morte perante o órgão previdenciário competente, conforme IDs 205468225 e 205468222) e a da Sra. Betilene Pereira da Silva (reconhecida judicialmente de forma superveniente) —, impõe-se a divisão equânime da meação entre as companheiras concorrentes. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em casos de simultaniedade de uniões estáveis, a divisão proporcional da meação entre as companheiras, afastando-se a solução do tudo ou nada em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e à…
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