Processo 0035399-37.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento n. 0035399-37.2025.8.17.9000** Agravante: Espólio de Paulo Salgado Alves da Silva Agravados: Cláudio Gomes da Silva e outros Relator: Des. Eduardo Sertório Canto DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ação originária (processo n. 0073565-96.2019.8.17.2001): o Espólio de Paulo Salgado Alves da Silva, representado pela inventariante Islaene Arruda Alves da Silva, ajuizou ação anulatória de instrumento público contra Cláudio Gomes da Silva, Cartório Francisco Gomes – 3º Tabelionato de Notas e Tabelionato Josaphat Albuquerque – 4º Tabelionato de Notas da Capital. De acordo com a inicial, um dos principais bens do espólio foi objeto de fraudulentos instrumentos públicos, os quais precisariam ser anulados. Isso porque uma suposta cessão de direitos hereditários de imóvel foi realizada pelo falecido Paulo Salgado Alves da Silva ainda em vida, sem a assinatura e concordância da inventariante. Desse modo, a ação teve como objeto a declaração de nulidade: (i) da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários que fizeram Paulo Salgado Alves da Silva e outros a Claudio Gomes da Silva (Quarto Serviço Notarial Tabelionato Josaphat Albuquerque, fls. 50/51, Livro 041-E); (ii) da Procuração Pública em que o suposto procurador Alvaro Antonio Neves da Silva cede os direitos hereditários sobre o imóvel da Sra. Maria Bernadette Neves da Silva ao Réu Cláudio Gomes da Silva (Cartório Francisco Gomes - 3º Tabelionato de Notas); (iii) desfazer os efeitos do negócio jurídico nulo na presente ação, localizado na Av. Dr. José Augusto Moreira, nº 118, Casa Caiada, Olinda-PE; e na Rua Tertuliano Feitosa, nº 45, Casa Caiada, Olinda-PE. A ação anulatória foi distribuída ao juízo 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, diante da dependência do inventário n. 0025778-76.2016.8.17.2001. Decisão interlocutória: O juízo da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “Nessa esteira, e pela leitura atenta da inicial, verifico nesse estante, os requisitos necessários e previstos no art.300 do CPC para a concessão da tutela antecipada de urgência, como medida assecuratoria e protetiva de direito fundamental que é a propriedade, ante a gravidade dos fatos relatados. Como também que o seu possível deferimento não malfere o princípio da não surpresa, mas pelo contrário resguarda direitos. Assim, DEFIRO, parcialmente o pedido imediato, para tão-somente determinar a indisponibilidade do referido imóvel, ficando desde já a determinação de urgente expedição de ofício ao cartório de registro geral de imóveis de Olinda-PE da circunscrição do imóvel, para que faça as anotações aqui determinadas na matrícula do imóvel para dar publicidade sobre a existência da pendência judicial e da impossibilidade de se fazer qualquer alteração.” Decisão agravada: o Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, após a apresentação das contestações, acolheu a preliminar de incompetência material e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Olinda/PE. Vejamos: “(...) Por tais fundamentos, entendo que o processo em estudo diz respeito a questionamento sobre negócio jurídico e não especificamente sobre a “nulidade de atos notariais e de registros públicos em si mesmos”, como prevê o art. 82, inciso II, alínea “a” do COJE, razão pela qual fica, de logo, afastada a competência do Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos deste Foro para processar e…
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