Processo 0035400-43.2022.8.27.2729

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0035400-43.2022.8.27.2729
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Monitória Nº 0035400-43.2022.8.27.2729/TO AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente Ação Monitória em face de GLOBAL - AGENCIA DE VIAGENS LTDA , visando o recebimento de crédito representado por um Instrumento Particular de Confissão de Dívida (nº 852226), firmado em 12/05/2017 ( evento 1, CONTR5 ). A decisão de Evento 4 deferiu a expedição do mandado monitório em 31/10/2022 . Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação (Eventos 9, 23 e 54), o Juízo deferiu a pesquisa de endereços via sistemas conveniados e a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público (Evento 31). No evento 60, DECDESPA1 , proferido em 20/09/2024 , este Juízo indeferiu o pedido de citação por edital, fundamentando que a parte autora, embora intimada, não comprovou a realização de diligências pessoais junto aos endereços informados pelas concessionárias, conforme determinado anteriormente. Posteriormente, a Secretaria Judicial certificou que a pessoa jurídica requerida foi baixada na Receita Federal em 25/11/2024 , em virtude de extinção por encerramento e liquidação voluntária (Evento 76). Diante disso, o processo foi suspenso para que o autor promovesse a regularização do polo passivo em face dos sócios ( evento 78, DECDESPA1 ). No Evento 83 , a suspensão foi levantada para que a parte autora se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição , considerando a ausência de citação válida. A instituição financeira apresentou manifestação no Evento 91 , alegando que a demora na citação decorre do mecanismo da justiça e que a prescrição foi interrompida pelo despacho inicial, invocando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) . Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de análise de ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança , ponto prejudicial ao mérito que impede o prosseguimento da demanda. De acordo com o Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil , prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. No caso concreto, o contrato que embasa a ação previa o pagamento da última parcela em 12/05/2020.  Portanto, o prazo prescricional para a cobrança do título findaria, ordinariamente, em 12/05/2025 . Embora a ação tenha sido ajuizada em 14/09/2022 (dentro do prazo), o Artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação apenas se a parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal. Caso a citação não ocorra em tempo hábil por desídia do autor, a interrupção não se opera. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. BOLETOS BANCÁRIOS. INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. O despacho que recebe a petição…

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