Processo 0035405-06.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0035405-06.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035405-06.2025.4.05.8000 AUTOR: JULIA MARIA MELO SALES ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO CARNAUBA TEIXEIRA - AL9002 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILEIDE VIEIRA GONCALVES BASTOS - SE14660 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE TEODORO LISBOA - AL10072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação proposta por Julia Maria Melo Sales contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que se pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial pescadora artesanal, com pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo. A parte autora sustenta, em síntese, que sempre residiu no Município de Piaçabuçu/AL, à margem do Rio São Francisco, exercendo a pesca artesanal como meio de subsistência, sem empregados e em economia individual. Afirma haver completado 55 anos de idade em 26/03/2021 e cumprido o tempo de atividade rural correspondente à carência, invocando, como início de prova material, o Registro Geral da Pesca ativo desde 2011, a inscrição como segurada especial no CAEPF, o histórico de recebimento de seguro-defeso e o extrato do CNIS com vínculo de segurado especial. Requer a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento indicada na inicial, em 03/07/2021 (NB 201.427.001-0), com as parcelas atrasadas, correção monetária e juros, além da gratuidade da justiça e da renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos. Constam dos autos dois requerimentos administrativos distintos da autora, ambos de aposentadoria por idade rural: um protocolado em 03/07/2021 (NB 201.427.001-0), indeferido em 08/10/2021, e outro protocolado em 30/10/2023 (NB 196.409.864-2), indeferido em 13/12/2023. Em ambos, o motivo do indeferimento foi a falta de comprovação de atividade rural por número de meses idêntico à carência. A análise administrativa do requerimento de 2023, documentada pelo próprio INSS, reconheceu o exercício de atividade rural no período de 17/02/2011 a 13/12/2023, equivalente a 153 meses, mas considerou insuficiente o total ante a exigência de 180 meses, tendo registrado como atendidos os requisitos de idade mínima e de qualidade de segurado rural. O feito foi redistribuído por prevenção ao Juízo prolator de extinção sem resolução do mérito em demanda anterior da mesma autora. Antes da citação, este Juízo, por despacho de ID 155476265, intimou a parte autora a indicar em que a presente demanda difere das anteriores, de nº 0507057-81.2022.4.05.8013 e 0538801-31.2021.4.05.8013, sob pena de extinção. A autora manifestou-se (ID 156821191) apontando, como documentação nova, o cadastro como segurada especial no CAEPF, o CNIS com reconhecimento de segurado especial e indicador positivo de validação, o histórico de seguro-defeso e a ausência de vínculos urbanos. Determinada a citação, o INSS apresentou contestação (ID 159817848), sustentando tratar-se de terceira tentativa de obtenção do benefício, com extinção das duas anteriores por provas extemporâneas, e a ausência de prova material idônea. Posteriormente, o INSS juntou documentos administrativos (ID 163989545 e seguintes), entre os quais dossiês previdenciário, médico e social, processo administrativo de aposentadoria por idade rural e processos de seguro-defeso. A parte autora apresentou réplica (ID 164724772), reiterando a distinção em relação às demandas anteriores e a suficiência do início de…

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