Processo 0035408-91.2024.8.16.0001

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0035408-91.2024.8.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo:   0035408-91.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$412.690,97 Exequente(s):   ALEXANDRA BUENO BECK (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Presidente Rodrigo Otávio, 702 A - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-395 - E-mail: alexandrabuenoadv@hotmail.com - Telefone(s): (41) 98702-8632 Executado(s):   MARIVALDO ISSAHO KAGEYAMA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Ana Gabardo Negrelli, 270 casa 09 - Umbará - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-506 - Telefone(s): (41) 99944-0220 Terceiro(s):   RICARDO DOS SANTOS DE MOURA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) ROSA CARVALHO CHAVES, 773 CASA A - FANNY - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-390 SUELLEN MAYRA DE PAULA VOLESKY (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Rosa Carvalho Chaves, 773 casa A - Fanny - CURITIBA/PR - CEP: 81.030-390 DESPACHO (mov. 154) 1. Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0028651-47.2025.8.16.0001, levante-se a suspensão dos presentes autos. 2. Em cumprimento ao determinado na sentença dos embargos de terceiro, proceda-se à baixa definitiva dos atos constritivos incidentes sobre: a) os imóveis registrados sob as matrículas nº 84.569 e nº 84.570 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba; b) o veículo CAOA Chery Tiggo 8, placa BEN-8E03. 2.1. Expeça-se ofício ao 8º Registro de Imóveis de Curitiba para cancelamento das penhoras e de eventuais averbações executivas decorrentes exclusivamente destes autos sobre as referidas matrículas, encaminhando-se cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado. 2.2. Proceda-se, via RENAJUD, ao cancelamento da restrição incidente sobre o veículo de placa BEN-8E03. 2.3. O presente despacho possui força de ofício, no que couber. 3. O julgamento dos embargos de terceiro não extinguiu o crédito executado, razão pela qual o cumprimento de sentença deverá prosseguir exclusivamente sobre bens de titularidade do executado MARIVALDO ISSAHO KAGEYAMA. 4. Verifica-se que a manifestação (mov. 154) se refere ao cumprimento dos honorários sucumbenciais fixados nos Embargos de Terceiro nº 0028651-47.2025.8.16.0001, em favor dos embargantes SUELLEN MAYRA DE PAULA VOLESKY e RICARDO DOS SANTOS DE MOURA, em face de ALEXANDRA BUENO BECK. 4.1. Assim, nada há a deliberar nestes autos quanto ao pedido de intimação para pagamento formulado (mov. 154), o qual deverá ser apreciado nos autos próprios dos embargos de terceiro, se ainda pendente. 4.2. Intimem-se os terceiros interessados para que, querendo, formulem o pedido de cumprimento de sentença no feito próprio, observando-se a via processual adequada. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito e comprove o recolhimento das custas necessárias às diligências que pretende realizar. 6. Com a manifestação, retornem conclusos para deliberação quanto às medidas executivas cabíveis em face do executado. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente..

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