Processo 0035416-34.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, registrados sob o n° 0035416-34.2025.8.16.0001, ajuizada por FAUSTO DE LUCCA, já qualificado, em face de SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, SBARAINI CAPITAL LTDA., SBARAINI SECURITIZADORA S.A., e EDUARDO SBARAINI já qualificados, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos. A parte autora afirmou que: (i) as empresas rés atuam de forma coordenada, integrando grupo econômico liderado por Eduardo Sbaraini, devendo responder solidariamente pelos prejuízos suportados; (ii) estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, diante de indícios de confusão patrimonial, abuso de direito e gestão fraudulenta; (iii) firmou contrato com a requerida Sbaraini Administradora de Capitais Ltda., por meio da plataforma digital “ARBTRUST”, para realização de investimentos em arbitragem de criptomoedas, com promessa de rendimentos mensais de aproximadamente 2% a 3%; (iv) realizou aportes que totalizaram R$ 275.000,00; (v) os valores investidos eram apresentados como disponíveis para resgate a qualquer tempo; (vi) a partir de novembro de2023, foi surpreendido com a indisponibilidade da plataforma e impossibilidade de sacar os valores; (vii) tomou conhecimento de que as empresas rés e seus administradores estavam sendo investigados pela Polícia Federal no âmbito da Operação Ouranós, com bloqueio judicial de bens e suspensão das atividades; (viii) apesar de notificações extrajudiciais, não houve restituição dos valores nem retomada das operações; (ix) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sendo cabível a inversão do ônus da prova; (x) houve inadimplemento contratual das rés, que deixaram de pagar rendimentos, manter a plataforma ativa e devolver os valores investidos; (xi) faz jus à restituição integral dos valores aportados, acrescidos dos rendimentos reinvestidos, totalizando R$ 392.743,77. Por fim, requereu a procedência dos pedidos para o fim de: (i) reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; (ii) declarar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, com reconhecimento de grupo econômico e inclusão dos sócios no polo passivo; (iii) rescindir o contrato firmado entre as partes; (iv) condenar as rés à restituição integral dos valores investidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde 28/11/2023. Audiência de conciliação infrutífera (seq. 60.1). Contestação (seq. 62.1). Aduziu a parte ré, preliminarmente, a necessidade da suspensão da ação. No mérito, defenderam que: (i) a indisponibilidade dos valores investidos decorreu exclusivamente de ordem judicial emanada no âmbito da Operação Ouranós, não havendo qualquer conduta ilícita imputável às rés; (ii) a atividade desenvolvida consistia em investimentos em criptoativos, com ciência dos riscos pelo autor, sendo o negócio lícito e pautado na boa-fé; (iii) inexiste condenação criminal, devendo ser observada a presunção de inocência, havendo, inclusive, discussão de nulidades na ação penal em curso; (iv) a presente demanda possui natureza de ação civil ex delicto, devendo ser suspensa até o julgamento definitivo da ação penal, a fim de evitar decisões conflitantes; (v) fazem jus ao benefício da justiça gratuita, diante da paralisação das atividades, bloqueio judicial debens e…
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