Processo 0035421-80.2014.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0035421-80.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROMULO PEREIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN SANTOS DA FONSECA CORDEIRO - RJ189103-A, DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO - RJ130147-A, ROBERTA DUMANI PESSANHA - RJ123671-A e CATIA PINHEIRO GONCALVES - RJ133801-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ROMULO PEREIRA RAMOS VIVIAN SANTOS DA FONSECA CORDEIRO - (OAB: RJ189103-A) DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO - (OAB: RJ130147-A) ROBERTA DUMANI PESSANHA - (OAB: RJ123671-A) CATIA PINHEIRO GONCALVES - (OAB: RJ133801-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457650919) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035421-80.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035421-80.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROMULO PEREIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN SANTOS DA FONSECA CORDEIRO - RJ189103-A, DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO - RJ130147-A, ROBERTA DUMANI PESSANHA - RJ123671-A e CATIA PINHEIRO GONCALVES - RJ133801-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035421-80.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROMULO PEREIRA RAMOS APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por ROMULO PEREIRA RAMOS contra sentença que julgou improcedente a ação proposta pelo autor, objetivando sua reintegração e reforma, com proventos integrais da graduação hierárquica superior. Em suas razões recursais, o apelante relata que ingressou na Marinha, sendo nomeado em 6/8/2004 e tendo adquirido ao longo da prestação do serviço militar, em especial após acidente em serviço, lesões que o incapacitaram total e permanentemente para qualquer serviço. Sustenta seu direito à reforma com fundamento no art. 108, III e IV, da Lei nº 6.880/1980. Questiona a licitude da perícia judicial, alegando haver suspeição do perito judicial, considerando ter vínculo com o Poder Executivo Federal, bem como por não ter sido analisado todo o histórico clínico do autor. Além disso, aduz que a ausência das perícias nas especialidades de cirurgia geral e neurocirurgia acarretaram uma compreensão equivocada. Defende, ainda, seu direito à indenização por danos morais. Requer, assim, a reforma da sentença recorrida, a fim que seja julgado procedente o pedido, reconhecendo a invalidez do autor e condenando a União a proceder a sua reforma, “com os proventos integrais da graduação de 1º Sargento, que corresponde a graduação hierárquica superior”, pagando as parcelas remuneratórias e vantagens correspondentes e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela União. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035421-80.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROMULO PEREIRA RAMOS APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A questão discutida nos autos versa sobre a…
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