Processo 0035426-63.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035426-63.2026.8.19.0000 Assunto: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0821512-98.2025.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00430259 AGTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravante: Ampla Energia e Serviços S/A Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Relatora: Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio Decisão 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão nos seguintes termos: ................................................................................................. " Ante a todo o exposto, por vislumbrar a coexistência dos elementos autorizadores da tutela de urgência, defiro-a para determinar que a concessionária Enel: i) realize a poda e a retirada de toda a vegetação e galhos que estejam em contato direto ou em proximidade crítica com a rede nas localidades de Retiro das Pedras e Condomínio Allamandas do Campo, devendo a concessionária, para tanto, observar o necessário alinhamento técnico e ambiental com a municipalidade, em estrita harmonia com o comando exarado no item v desta decisão; ii) efetue a regularização do enflechamento excessivo dos condutores nos pontos identificados pelo GATEMPRJ; iii) proceda à substituição do poste quebrado com estrutura completamente comprometida; iv) realize a reforma ou substituição dos transformadores oxidados; v) interaja formalmente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Petrópolis para alinhar os procedimentos técnicos e ambientais necessários à remoção segura dos ninhos de aves dos componentes da infraestrutura, comprovando nos autos a efetivação das remoções; vi) realize a avaliação das distâncias mínimas especificadas na NBR 15688 em edificações próximas às redes de média e baixa tensão, apresentando-se em sequência um relatório pormenorizado ao Juízo. Declaro que a concessionária Enel disporá do prazo de 8 (oito) dias para cumprimento das determinações supra, consignando que eventual conduta refratária dará ensejo a eclosão de multa única que arbitro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)" ................................................................................................... Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que inexiste irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, defendendo que as obrigações impostas na decisão agravada extrapolam os limites legais e contratuais da concessionária, especialmente quanto à poda de vegetação e remoção de ninhos de aves, atribuições que entende serem de competência do ente municipal e dos órgãos ambientais. Argumenta, ainda, que as determinações judiciais impõem obrigações de natureza técnica e estrutural complexas, incompatíveis com a via estreita das tutelas provisórias, e que não restou demonstrada situação de urgência ou risco iminente a justificar a medida. Ressalta, por fim, que o valor da multa fixada é excessivo e…
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