Processo 0035437-92.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0035437-92.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Camara de Direito Publico
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035437-92.2026.8.19.0000 Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0836082-81.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00430346 AGTE: ESTER FERNANDES ADVOGADO: EDILENE CASSIMIRA DA CRUZ OAB/RJ-206692 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035437-92.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESTER FERNANDES AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO Ação originária nº 0836082-81.2026.8.19.0001 Juízo de Origem: 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relatora: Desembargadora Claudia Nascimento Vieira DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Ester Fernandes, contra decisão que indeferiu o pedido liminar, nos autos do Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de garantir a redução da carga horária de trabalho da Agravante, para que esta possa prestar assistência direta a sua genitora, nos seguintes termos (índex 280746462): "Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ESTER FERNANDES contra ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de liminar e, ao final, a confirmação da segurança, para fins de que: "(...) a) Com a determinação para que a autoridade coatora proceda à imediata designação e realização de perícia médica na genitora da Impetrante, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência; b) Alternativamente ou subsidiariamente, caso não seja possível a realização da perícia em prazo razoável, que seja determinada a concessão provisória da redução de carga horária da Impetrante, com base na documentação médica já apresentada; c) A fixação de multa diária (astreintes) no valor sugerido de R$ 500,00 por dia, em caso de descumprimento. (...)" Afirma a impetrante, em síntese, que é servidora pública municipal e em 04.09.2025 protocolizou pedido administrativo de redução de carga horária, em razão da necessidade de acompanhamento de sua genitora, portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado. Sustenta que o processo administrativo (SME-PRO-2025/56059) permanece em análise, ainda sem solução, sob a justificativa da necessidade de realização de perícia médica - ainda não agendada - a qual será submetida a genitora da impetrante, o que caracterizaria inércia administrativa. Como cediço, o Mandado de Segurança exige apara o seu manejo a existência de prova pré-constituída suficiente ao exame do alegado direito líquido e certo, sendo inadmissível a impetração quando a solução da questão demandar dilação probatória. No caso concreto, a impetrante pretende que o Judiciário edite provimento que obrigue a Administração Municipal a providenciar a "designação e realização de perícia médica" no âmbito de processo administrativo (SME-PRO-2025/56059). Ora, a condução de processo administrativo - inclusive, a sua instrução - submete-se à discricionariedade administrativa, detendo a Administração o poder de optar pela solução que melhor satisfaça o interesse público, na situação particular. Assim, a designação de perícia médica no âmbito de processo administrativo constitui mero ato discricionário da Administração…

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