Processo 0035445-69.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0035445-69.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado (antiga 23ª Câmara Cível)
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035445-69.2026.8.19.0000 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CANTAGALO VARA UNICA Ação: 0800821-81.2024.8.19.0015 Protocolo: 3204/2026.00430438 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 AGDO: LEILA MARCIA CUNHA MUNIZ ADVOGADO: RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES OAB/RJ-145324 Relator: DES. CRISTINA SERRA FEIJO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0035445-69.2026.8.19.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Leila Marcia Cunha Muniz Relatora: Des. Cristina Serra Feijó Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Cantagalo Processo de origem nº 0800821-81.2024.8.19.0015 Termo de Recebimento, Registro e Autuação: 26/05/2026 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cantagalo que saneou o feito, rejeitando, entre outras, as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, além de inverter o ônus da prova, nos seguintes termos (Id. 271286960): "Trata-se de ação de cobrança, relativa ao saldo de PASEP, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência de Juízo, alegadas pelo ré, eis que se trata de ação de responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, hipótese em que, segundo o decidido pelo e. STJ no IRDR nº71, já transitado em julgado, foi firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42 /STJ. Também não há que se falar em prescrição decenal, uma vez que a parte Autora sacou sua cota de PASEP em 2017, portanto, dentro do prazo decenal. Rejeito o pedido de impugnação ao pedido de JG, uma vez que o Reclamado não trouxe aos autos nenhum fato novo que comprove a capacidade econômica da Postulante no recolhimento das custas processuais. Relatei. Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais. Assim, declaro saneado o feito. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (i)a regularidade dos lançamentos realizados na conta da parte autora e suas causas - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, II, CPC); (ii) os valores eventualmente devidos. Inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência da parte demandante. Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito. DEFIRO o pedido do Réu de produção de prova pericial contábil, considerando a necessidade de verificar se as atualizações aplicadas à conta PASEP da autora seguem estritamente os índices legais,…

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