Processo 0035460-06.2026.8.17.2001

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0035460-06.2026.8.17.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Seção B da 20ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035460-06.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246175031, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Recebo os autos. Trata-se Ação de Busca e Apreensão movida por S. S. D. C. F. E. I. S. em face de A. M. D. S., conforme exordial ao id. 238217302. Custas pagas ao id. 240262557. DO REQUISITO DA NOTIFICAÇÃO. Constato a notificação destinada à parte devedora ao ID 238217327. Destaco que a atual tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial submetido ao rito de recursos repetitivos (Tema 1.132), dispõe que para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor, no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. DO PEDIDO LIMINAR. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual o banco autor requereu, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver bem alienado fiduciariamente a ele requerente e em poder do requerido, ante o inadimplemento de contrato de financiamento por parte deste. Diante de recente entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1418593/MS (2013/0381036-4), em 14/05/2014, publicado no DJe de 27/05/2014, passo a decidir: Há de ser deferida a liminar pleiteada. É que analisando a documentação trazida com a peça vestibular, constata-se, ao menos prima facie, a veracidade das assertivas ali expostas, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida. Estabeleceu-se na moderna doutrina processual civil dois requisitos, cuja presença concomitante autoriza o deferimento do pedido liminar: a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade do dano irreparável ou de difícil reparação. E, a meu ver ambos resultam evidente no caso em tela. Verifica-se da documentação trazida com a exordial que o promovido, mediante contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado com o promovente, adquiriu o automóvel descrito na exordial. Acontece que o réu deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao financiamento contraído, incorrendo em mora para com o autor. Resulta, pois, configurado o fumus boni iuris. À luz do contrato vigente entre as partes, cumpriria à requerida o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao financiamento. No momento em que voluntariamente, sem qualquer culpa do requerente, deixou de quitar as parcelas do seu débito, outorgou a este a proteção processual, através dos mecanismos judiciais idôneos, como, no caso, a busca e apreensão do veículo, em face da legislação reguladora da matéria, qual seja, o Decreto-lei nº 911/69, que dispõe: “Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”. Por outro lado, também…

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