Processo 0035464-30.2006.8.17.0001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035464-30.2006.8.17.0001 EXEQUENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A EXECUTADO(A): CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA - ME, MARCOS ALEXANDRE PESSOA REGIS ESPÓLIO - REQUERIDO: JORGE GUILHERME PESSOA REGIS REPRESENTANTE: MARIA VALERIA HENRIQUE REGIS DECISAO Vistos etc. Em atenção ao Ato Ordinatório de ID 142375627, a parte exequente manifestou-se nos autos informando o atual estágio da presente execução, reiterando o interesse no regular prosseguimento do feito e formulando requerimentos voltados à localização e constrição de patrimônio dos executados. Inicialmente, observa-se que assiste razão à credora quanto ao pedido de regularização da substituição processual, uma vez já noticiada nos autos a cessão do crédito objeto da presente demanda. Assim, defiro o pleito formulado no ID 90795092, para que passe a constar no polo ativo da demanda FÊNIX COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, na qualidade de cessionária do crédito anteriormente titularizado por CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MÚLTIPLO S/A, procedendo-se às anotações necessárias no sistema. No mais, verifica-se que a parte exequente noticia a persistência da inadimplência do débito exequendo, bem como a existência de constrições já formalizadas sobre direitos hereditários dos executados, além da necessidade de apuração quanto à suficiência patrimonial dos bens arrecadados em inventários judiciais nos quais recaem averbações em favor deste Juízo. Considerando que tais providências mostram-se úteis ao regular impulsionamento da execução e à aferição da efetiva possibilidade de satisfação do crédito perseguido, defiro a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, para que preste informações acerca do atual andamento do inventário de nº 0023428-87.2005.8.17.0001, especialmente indicando a existência de bens já arrecadados, eventual estágio de partilha e, sendo possível, se o quinhão hereditário pertencente aos executados Jorge Guilherme Pessoa Régis e Marcos Alexandre Pessoa Régis mostra-se potencialmente apto à satisfação dos créditos averbados no rosto daqueles autos. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, para que preste informações acerca do andamento do inventário de nº 0021892-89.2015.8.17.0001, relativo ao Espólio de Jorge Guilherme Pessoa Régis, notadamente quanto à existência de bens arrecadados, estágio processual e suficiência patrimonial para satisfação de eventuais constrições incidentes. Quanto à diligência frustrada certificada no ID 140868568, intime-se a parte exequente para que, após o retorno dos expedientes acima determinados e no prazo de 15 (quinze) dias, informe novo endereço atualizado do executado MARCOS ALEXANDRE PESSOA RÉGIS, ou requeira outras medidas executivas que entenda pertinentes, a fim de viabilizar a continuidade dos atos constritivos. Por fim, proceda a Secretaria com a anotação para que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB/PE nº 21.678, sob pena de nulidade. Intime-se. Cumpra-se. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente 11
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