Processo 0035466-13.2026.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035466-13.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _238226320_ , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pela FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO em face de HERENICE ALVES MOREIRA. A exequente postula o cumprimento de Termo de Acordo de Participação em Curso de Especialização, cuja valorização líquida, certa e exigível, perfaz o montante de R$ 16.417,69 (dezesseis mil quatrocentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), decomposto em R$ 13.681,41 (débito principal) e R$ 2.736,28 (honorários advocatícios contratuais de 20%). Constam dos autos documentação hábil a comprovar a celebração do título executivo extrajudicial, qual seja, Termo de Acordo de Participação em Curso de Especialização de BIM, Projeto e Fabricação Digital no Ambiente Construído, subscrito pela executada e pela exequente, contendo obrigação líquida, certa e exigível, representada pelo débito referente às 19 (dezenove) parcelas vencidas no período de 10/08/2024 a 10/03/2026, acrescidas de juros moratórios, multa contratual e honorários advocatícios, nos termos previstos pela cláusula 3.4 do referido instrumento. Consta dos autos requerimento de concessão da justiça gratuita à exequente, fundamentado na natureza de fundação privada sem fins lucrativos, dedicada ao desenvolvimento educacional, com receitas vinculadas exclusivamente aos seus objetivos institucionais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examino inicialmente o pedido de concessão da justiça gratuita à exequente. A lei processual civil autoriza tal benefício às pessoas jurídicas que demonstrem insuficiência de recursos financeiros, conforme estatuído no art. 98 do Código de Processo Civil. Neste sentido, o art. 99, §2.º, do CPC estabelece que o juiz tão somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. A FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO é entidade de direito privado, sem fins lucrativos, vinculada institucionalmente à Universidade Federal de Pernambuco, nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994. Seu estatuto social, tal como disposto no art. 2.º, esclarece a natureza filantrópica da fundação e a vinculação de suas receitas exclusivamente aos objetivos educacionais da instituição apoiada. Consta comprovadamente que a fundação foi reconhecida como de utilidade pública pela Lei Municipal nº 15.485/1991 e goza de imunidade tributária em todas as esferas, conforme registrado em Diário Oficial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento firme no Recurso Especial nº 1.448.629-PE reconhecendo a concessão de gratuidade à FADE-UFPE, fundamentalmente porque: (i) a fundação atua na gestão de recursos públicos; (ii) seus bens e valores são indisponíveis para fins diversos dos educacionais; (iii) a aplicação do princípio da menor onerosidade beneficia a executada, que necessita dessa receita para manutenção de suas atividades institucionais. Ainda, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, em diversas…
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