Processo 0035467-74.2011.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0035467-74.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL POLO PASSIVO:AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A, GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489-A, LUIZ CARLOS BETTIOL - DF222-A, LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A, LUIZ RENATO BETTIOL - DF14025-A, DIOMAR BEZERRA LIMA - DF16076-A, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A e MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF22071-A DESTINATÁRIO(S): AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. LUIZ RENATO BETTIOL - (OAB: DF14025-A) DIOMAR BEZERRA LIMA - (OAB: DF16076-A) JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - (OAB: DF13641-A) MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - (OAB: DF22071-A) LUIZ ALBERTO BETTIOL - (OAB: DF6157-A) GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - (OAB: DF18489-A) LUIZ CARLOS BETTIOL - (OAB: DF222-A) LUIZ ANTONIO BETTIOL - (OAB: DF6558-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458839215) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035467-74.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035467-74.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL POLO PASSIVO:AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A, GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489-A, LUIZ CARLOS BETTIOL - DF222-A, LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A, LUIZ RENATO BETTIOL - DF14025-A, DIOMAR BEZERRA LIMA - DF16076-A, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A e MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF22071-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035467-74.2011.4.01.3400 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL APELADO: AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. Advogados do(a) APELADO: DIOMAR BEZERRA LIMA - DF16076-A, GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489-A, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A, LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A, LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A, LUIZ CARLOS BETTIOL - DF222-A, LUIZ RENATO BETTIOL - DF14025-A, MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF22071-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL) contra a sentença (Id 72975599 - pág. 1/4) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado por AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. A sentença recorrida anulou o Despacho ANEEL nº 1.685/2011, determinando à autarquia que realizasse novo cálculo do montante de energia não entregue, isentando a impetrante de ressarcimento nos termos da Cláusula 14 do Contrato de Energia de Reserva (CER) nº 09/08 O magistrado a quo reconheceu a incidência da excludente de responsabilidade prevista na Subcláusula 5.9 do contrato a partir de 15/07/2010, fundamentando sua decisão na configuração de força maior decorrente de fato de terceiro, uma vez que a geradora, embora apta a operar, foi impedida de escoar a energia devido ao atraso na disponibilização das Instalações de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração (ICG), responsabilidade esta que não lhe poderia ser imputada Em suas razões recursais (Id…
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