Processo 0035470-82.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035470-82.2026.8.19.0000 Assunto: Causas Supervenientes à Sentença / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0025455-65.2014.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00430767 AGTE: VICENTE CARVALHO PIEROTTI ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LOPES DA COSTA VIEIRA OAB/RJ-248007 ADVOGADO: THIAGO JUNQUEIRA DE SOUZA TOSTES OAB/RJ-160163 AGDO: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035470-82.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: VICENTE CARVALHO PIEROTTI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MACHADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VICENTE CARVALHO PIEROTTI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis, nos autos do cumprimento de sentença nº 0025455-65.2014.8.19.0003, promovido pelo MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. A decisão agravada indeferiu o pedido de cancelamento da multa diária e majorou as astreintes para R$ 300,00 ao dia, sob o fundamento de que "a licença deveria ter sido pedida antes da constituição da multa" e de que estaria caracterizada a recalcitrância do executado no cumprimento do julgado. À época, determinou-se a intimação pessoal do agravado. (indexador 288). Veja o teor da decisão: "Indefiro o pedido de cancelamento da multa, posto que a licença deveria ter sido pedida antes da constituição da multa. No mais, considerando a recalcitrância do executado no cumprimento do julgado majoro a multa para R$ 300,00 diários. Intime-se o executado pessoalmente." No referido julgado, consignou-se o seguinte (indexador 111): "Como não existem questões de natureza prévia pendentes de apreciação judicial, sejam de caráter preliminar, sejam de índole meramente prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa. Destarte, o réu foi devidamente citado, sendo-lhe oportunizado manifestar-se nos autos, mas não o fez, razão pela qual foi decretada a sua revelia, aplicando-lhe as penas do artigo 319 do CPC, presumindo-se, pois, verdadeiros os fatos narrados na inicial. Com efeito, em que pese a revelia decretada, o autor acostou aos autos todo o processo administrativo que tramitou junto aos seus órgãos de meio ambiente, que indicam as irregularidades apuradas na propriedade do réu, como os autos de constatação, os Autos de Infração Ambiental e o Relatório Técnico de fls. 70/75, cujas fotografias indicam as construções sobre o costão rochoso e o espelho d'água. Neste sentido, ainda constatou-se que a construção do réu está situada em área non aedificandi, por ser Área de Preservação Permanente (APP), inserida nos limites da APA-TAMOIOS, área que desempenha função essencial à manutenção do equilíbrio ecológico do ecossistema local, de tal sorte que as sobreditas edificações não são passíveis de regularização. Acrescente-se que tal violação está em total desacordo com a Constituição da República e a do Estado do Rio de Janeiro, com o Plano Diretor da APA-Tamoios e com o Plano Diretor do Município de Angra dos Reis (Lei Municipal nº 162/91), também violando o Plano Nacional de Gerenciamento…
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