Processo 0035474-80.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum proposta por INGRID MURIELLE FONSECA FIGUEIREDO em face do ESTADO DO AMAZONAS. A autora, bombeiro militar do Estado do Amazonas, alega ter sido aprovada em 2º lugar dentro do número de vagas para o cargo de 2º Tenente Farmacêutico no concurso público regulado pelo Edital nº 001/2009-CBMAM. Informa que o prazo de validade do certame expirou em 16/03/2014 sem que a Administração Pública promovesse a sua nomeação. Aduz que, enquanto outros candidatos em idêntica situação obtiveram provimento em virtude de ordens judiciais individuais expedidas a partir de maio de 2014, sua incorporação definitiva aos quadros do Corpo de Bombeiros Militar só se efetivou em 04 de maio de 2020 (com efeitos a contar de 16/04/2020), por força de execução de julgado em Ação Civil Pública de autoria do Ministério Público Estadual. Sustenta que a demora de seis anos para sua investidura constitui arbitrariedade flagrante do Ente Público, gerando grave quebra da isonomia e da higidez da escala hierárquica militar. Pugna pelo reconhecimento da relação de trato sucessivo para afastar a prescrição, pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pela retroação de seus efeitos funcionais a 08/05/2014 (ou subsidiariamente a 29/04/2018), com o consequente reenquadramento e concessão de promoções em ressarcimento de preterição, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (vencimentos e vantagens retroativas a apurar em liquidação) e danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O feito foi inicialmente distribuído ao juízo comum da Fazenda Pública, que declinou da competência em razão do valor da causa (Mov. 5.1), sendo os autos redistribuídos a este Juizado Especial. O Estado do Amazonas apresentou contestação (Mov. 25.1), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e, como prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, sob a tese de que o marco inicial do prazo quinquenal fluiu da expiração do certame em 2014. No mérito, defendeu a ausência de arbitrariedade qualificada, asseverando que a nomeação em 2020 decorreu do trâmite regular de ação coletiva e que a defesa judicial do Estado não configura ilícito. Invocou os Temas nº 476 e nº 671 do Supremo Tribunal Federal para rechaçar o direito a promoções retroativas, tempo de serviço ficto e pagamento de parcelas sem a devida contraprestação laboral, pugnando pela total improcedência. A autora ofereceu réplica no Mov. 28.1, refutando a prejudicial com arrimo na Súmula nº 85 do STJ e reiterando os argumentos de mérito expendidos na exordial. É o breve relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia nos aspectos a seguir relacionados: A) Pontos Controvertidos de Fato i. A comprovação de situação de tratamento diferenciado ou perseguição pessoal específica pela Administração em desfavor da autora em face de outros candidatos do mesmo concurso; ii. A existência de efetiva prestação de serviço militar ou cumprimento de interstícios regulamentares pela requerente no interregno compreendido entre 2014 e 2020. B) Pontos Controvertidos de Direito i. A ocorrência de prescrição do próprio fundo de direito à retificação do ato de nomeação ou a incidência da relação de trato sucessivo; ii. A caracterização de "arbitrariedade flagrante" (exceção ao Tema 454/STF) na nomeação tardia operada por força de Ação Civil…
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