Processo 0035481-50.2024.8.17.2001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0035481-50.2024.8.17.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção B da 36ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035481-50.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA EMILIA ALMEIDA, JARBAS ALMEIDA EXECUTADO(A): REINAD LUIZ MOURA DE FARIAS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARIA EMILIA ALMEIDA e JARBAS ALMEIDA em face de REINAD LUIZ MOURA DE FARIAS, fundada em instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, aduzindo, em síntese, a nulidade da execução sob o argumento de inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, sustentando que o próprio título exequendo consignaria quitação integral do preço avençado, bem como alegando excesso executivo em razão da inclusão de valores atinentes a suposto empréstimo não contemplado no instrumento contratual. Sustenta, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé dos exequentes, afirmando que os valores efetivamente pactuados entre as partes seriam diversos daqueles constantes do contrato apresentado. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a matéria ventilada pelo excipiente demanda dilação probatória incompatível com o estreito âmbito cognitivo da exceção de pré-executividade. No mérito, pugna pela rejeição integral da insurgência, com o regular prosseguimento da execução e adoção de medidas constritivas. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo ou demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, sua admissibilidade restringe-se às hipóteses em que a nulidade ou inexigibilidade do título possa ser aferida de imediato a partir dos elementos documentais constantes dos autos, não se prestando ao exame aprofundado de controvérsias fáticas, interpretação extensiva de cláusulas contratuais, valoração de tratativas extrajudiciais ou incursão em alegações que reclamem instrução probatória. No caso concreto, observa-se que a tese defensiva deduzida pelo executado não se limita à simples verificação formal de ausência dos requisitos do título executivo, mas funda-se em narrativa de que teria havido ajuste negocial diverso daquele formalmente estampado no instrumento contratual, bem como devolução de valores, compensações e supostas tratativas paralelas travadas entre os litigantes. Alega o excipiente que a cláusula 3.1 do contrato importaria em quitação integral do preço, defendendo, a partir disso, a inexigibilidade da obrigação perseguida. Todavia, a aferição do alcance jurídico da referida cláusula, em cotejo com as demais disposições contratuais, com os documentos unilaterais apresentados e com as conversas particulares entabuladas entre as partes, demanda inevitável incursão em matéria de natureza eminentemente fática e interpretativa. Do mesmo modo, a insurgência quanto à alegação de que o valor de R$ 86.057,77 teria natureza de devolução e não de empréstimo, bem como a sustentação de que o preço real do negócio seria inferior ao consignado no contrato, constitui discussão que depende de ampla produção de provas, inclusive análise contextual dos pagamentos,…

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