Processo 0035483-54.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0035483-54.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0035483-54.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035483-54.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOÃO FILIPE FIGUEIREDO DA CUNHA DANTAS (OAB RJ182094) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. CONTROLE JURISDICIONAL DO QUANTUM. REDUÇÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em embargos à execução fiscal, opostos em face de execução fundada em certidão de dívida ativa decorrente de multa administrativa aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor estadual. A sentença reconheceu a validade do processo administrativo, mas reduziu o valor da multa por considerá-lo excessivo, mantendo os demais termos, inclusive a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se o processo administrativo sancionador é válido, notadamente quanto à observância do contraditório, da ampla defesa e da motivação, bem como quanto à competência do órgão administrativo e estabelecer se o valor da multa administrativa deve ser mantido, majorado ou reduzido, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, assegurando à parte autuada a possibilidade de apresentação de defesa, produção de provas e interposição de recursos, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 4. A decisão administrativa encontra-se devidamente motivada, com indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a penalidade, não se confundindo eventual inconformismo da parte com vício de legalidade. 5. A certidão de dívida ativa preenche os requisitos legais, contendo a identificação do crédito, sua origem e os dispositivos legais aplicáveis, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez não elidida por prova em contrário. 6. O órgão de proteção e defesa do consumidor possui competência para fiscalizar e sancionar condutas que violem normas consumeristas, inclusive em contratos de seguro, não havendo extrapolação de sua atuação ao examinar o cumprimento de deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. 7. O valor da multa administrativa pode ser submetido ao controle jurisdicional quanto à proporcionalidade, sem que isso implique indevida incursão no mérito administrativo. 8. A redução promovida na sentença observou critérios normativos aplicáveis, considerando a gravidade da infração, o porte econômico do fornecedor e a função pedagógica da sanção, não se evidenciando desproporcionalidade remanescente que justifique nova alteração. 9. A multa administrativa não se vincula estritamente ao prejuízo individual, possuindo também natureza punitiva e preventiva, voltada à proteção do mercado de consumo. 10. A manutenção da sucumbência recíproca é medida adequada, diante do parcial decaimento de ambas as partes. 11. O termo inicial dos juros e da correção monetária deve incidir a partir do trânsito em julgado, considerando que o valor da obrigação foi redefinido judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento : "1. A validade do processo administrativo sancionador exige a observância do contraditório, da ampla…

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