Processo 0035484-44.2022.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0035484-44.2022.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0035484-44.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE : WANDER DA SILVA LEITE ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Wander da Silva Leite em face de Juliane Barbosa Cunha . Houve sentença de mérito transitada em julgado ( evento 68, SENT1 ), que condenou a requerida na obrigação de fazer consistente na devolução do veículo Volkswagen Gol, placa MWU-2901/TO, dado pelo autor como pagamento do negócio jurídico rescindido, além do pagamento de indenização por danos morais e encargos sucumbenciais. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, restou determinado a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo ( evento 113, DECDESPA1 ). No evento 121, CERT1 , o Sr. Oficial de Justiça certificou que não foi possível apreender o veiculo por  não  localizá-lo, tendo sido informado pela requerida  JULIANE BARBOSA CUNHA   que ela teria vendido o veículo no ano de 2019, não sabendo informar seu paradeiro nem o nome do comprador. Diante de tal cenário, o exequente peticionou ( evento 134, PET1 ), pugnando pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), correspondente ao valor do bem à época do negócio, requerendo a homologação da planilha atualizada e o imediato bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no valor total do débito. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. O pleito de conversão da tutela específica em perdas e danos comporta acolhimento imediato. O artigo 499 do Código de Processo Civil prevê expressamente que a obrigação será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, in verbis : Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No caso em apreço, a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de entregar a coisa restou plenamente comprovada e certificada pelo Oficial de Justiça, decorrendo de conduta voluntária da própria executada, que se desfez do veículo objeto da lide. Assim, diante do paradeiro desconhecido do bem e da manifesta impossibilidade de restituição da coisa in natura , a conversão em seu equivalente pecuniário é a única medida capaz de assegurar a utilidade e a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, coleciono jurisprudência desse Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C DANOS MORAIS. VEÍCULO ENTREGUE PARA VENDA E QUITAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 499 DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DÍVIDA COMPROVADA. COMPENSAÇÃO. SALDO REMANESCENTE DA VENDA DEVIDO À AUTORA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS ATÉ A COMUNICAÇÃO AO DETRAN. ART. 134 DO CTB. ENTREGA DO DUT. REGULARIZAÇÃO DETERMINADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida em demanda inicialmente ajuizada como busca e apreensão, convertida em obrigação de entregar coisa certa e perdas e danos, na qual se discute a restituição…

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