Processo 0035489-45.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0035489-45.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035489-45.2025.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro AGRAVANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS AGRAVADO: J. L. R. D. A. REPRESENTANTE: JESSICA KELY RODRIGUES DA SILVA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSE LUCAS RODRIGUES DE ARAÚJO, menor, neste ato representado por sua genitora JÉSSICA KELY RODRIGUES DA SILVA, contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro. Na origem cuida de ação proposta com o objetivo de restabelecer benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), cumulada com pedido de indenização por danos morais. É o que importa relatar. Passo a proferir decisão singular. Como é cediço, nas hipóteses em que não haja Vara Federal na Comarca Estadual, a Carta Magna autoriza, mediante comando legal previsto no artigo 109, § 3º, a chamada Jurisdição Federal Substitutiva, ou seja, ao Juiz Estadual é delegada a competência para processar e julgar os feitos de competência originária da Justiça Federal. Observe-se o comando legal: Art. 109 § 3º da CF – Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual – grifei Nesse contexto, imperioso destacar que a delegação conferida pelo ordenamento jurídico pátrio se restringe ao julgamento do processo no âmbito do primeiro grau, isto é, em havendo recurso voluntário ou, ainda, caso sobre a ação incida o instituto da remessa necessária devem os autos serem encaminhados para a Justiça Federal a fim de que possa haver o reexame da matéria no âmbito da segunda instância, segundo previsão contida nos artigos 108 e 109, §4º, ambos da CF. É consabido que, por força da exceção constitucional, preconizada no art. 109, I, da Constituição Federal, e nos termos da Súmula 15 do STJ, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os litígios, cuja relação processual envolva matéria acidentária propriamente dita. De outro lado, igualmente indubitável que, em não se tratando de concessão de benefício previdenciário oriundo de acidente de trabalho, compete ao Órgão Jurisdicional da Justiça Federal, de segundo grau, ex vi do art. 109, § 4ª da Carta Política, examinar o recurso que desafia sentença prolatada por Juiz Estadual investido de jurisdição federal. In casu, a presente ação foi proposta pela parte apelante no Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, em atenção às diretrizes contidas no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Dessa maneira, a atuação do juiz prolator da decisão se deu no exercício da jurisdição Federal que lhe foi conferida, em razão da inexistência de sede da Justiça Federal na citada Comarca, tendo cessado com o restabelecimento do benefício, subsistindo apenas a pretensão indenizatória, a qual possui natureza eminentemente civil, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que os autos foram, equivocadamente, remetidos a esta Corte de Justiça, a qual, nos termos dos já citados artigos 108 e 109, §4º,…

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