Processo 0035492-82.2014.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0035492-82.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE ANTONIO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO CORREA TAVARES - DF36109 DESTINATÁRIO(S): JOSE ANTONIO DE ANDRADE CARLOS ALBERTO CORREA TAVARES - (OAB: DF36109) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457714895) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035492-82.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035492-82.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE ANTONIO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO CORREA TAVARES - DF36109 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035492-82.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035492-82.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação ordinária, julgou procedente o pedido formulado por José Antônio de Andrade. Na origem, o autor postulou a conversão em comum do tempo de serviço exercido na Polícia Civil do Distrito Federal, no período de 01/12/1978 a 29/10/1980, com a aplicação do fator multiplicador de 20%, para fins de averbação junto à Câmara dos Deputados, onde exerce o cargo de Técnico Legislativo. A sentença reconheceu o direito pleiteado, determinando a conversão do período especial com o acréscimo de 140 dias, bem como sua averbação para fins de aposentadoria. Foi concedida tutela antecipada e a União condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a inexistência de previsão legal para a conversão do tempo especial em tempo comum com acréscimo, bem como a vedação constitucional à contagem fictícia de tempo de contribuição, requerendo a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. Em contrarrazões, o autor defende a manutenção da sentença, alegando a existência de direito adquirido à contagem diferenciada, além de sustentar que o recurso não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035492-82.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035492-82.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de recurso interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu ao autor o direito à conversão, em seu favor, do tempo de serviço prestado na Polícia Civil do Distrito Federal, no período de 1º/12/1978 a 29/10/1980, considerado especial, com aplicação do fator multiplicador de 20%, correspondente a 140 dias,…
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