Processo 0035494-13.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0035494-13.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 37 VARA CRIMINAL Ação: 0835630-71.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00431057 IMPTE: JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR OAB/RJ-234779 PACIENTE: GABRIEL DE MARCO DOMICIANO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 37ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: RAFAEL SANTOS PROFETA Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0035494-13.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0835630-71.2026.8.19.0001 Impetrante: Jorge Delfino do Carmo Júnior Paciente: GABRIEL DE MARCO DOMICIANO Autoridade Coatora: Juízo da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital Corréu: Rafael Santos Profeta (vulgo "Dadinho") Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE MARCO DOMICIANO, vulgo "Playboy". O paciente foi preso em flagrante em 28/04/2026, juntamente com o corréu, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, art. 16, caput, da Lei nº 11.826/2003, e art. 329 do Código Penal, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 30/04/2026 (ids. 278542545 e 279107330 - PJe). O Ministério Público, em 08/05/2026, ofereceu denúncia em face do paciente e do corréu, imputando-lhes a prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, e art. 329 do Código Penal, por várias vezes, na forma do art. 29 e 69 do Código Penal (id. 280842388 - PJe). O Juízo a quo, em 15/05/2026, recebeu a denúncia (id. 281216859 - PJe). Resposta à acusação apresentada em 22/05/2026 (id. 283750914 - PJe). Como razões para o writ, sustentou o impetrante, em síntese, o seguinte: (1) ausência de fundamentação idônea e concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; (2) desproporcionalidade da custódia cautelar, diante da primariedade do paciente e da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; (3) ausência de elementos concretos aptos a configurar o crime de associação para fins de tráfico, notadamente quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo; (4) ocorrência de bis in idem entre a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 e o crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo; (5) possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo pessoal; (6) ausência de justa causa para a ação penal quanto ao crime de resistência, por falta de lastro probatório que corrobore a alegada violência ou grave ameaça. Por essas razões, requereu o impetrante o deferimento do pedido liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do…
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