Processo 0035496-37.2025.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0035496-37.2025.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14° Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0035496-37.2025.8.16.0182   Processo:   0035496-37.2025.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$1.550,00 Polo Ativo(s):   MICHEL PALUMBO LAIDANE Polo Passivo(s):   GETULIO ITAMAR PEREIRA GETÚLIO ITAMAR PEREIRA Em análise ao mov. 62.1, verifica-se que não há como se considerar válidas as citações realizadas nos movs. 61.1/61.3. A citação por aplicativo de mensagens (WhatsApp) deve observar estritamente o procedimento previsto na Instrução Normativa nº 73/2021. No caso em análise, verifica-se que não foram atendidos os requisitos ali estabelecidos. Dispõe o artigo 5º da referida Instrução Normativa: “Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito: I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa;” No caso concreto, embora tenha havido tentativa de contato pelo aplicativo WhatsApp, inclusive com solicitação de envio de documento pessoal, não houve a inequívoca confirmação da identidade do destinatário, requisito indispensável à validade do ato. Assim, ausente a observância do procedimento normativo, impõe-se o reconhecimento da invalidade das citações realizadas. Diante disso, acerca da renovação do ato citatório, diga a parte autora no prazo de 5 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito

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