Processo 0035496-37.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Sétima Câmara Cível Especializada Agravo de Instrumento n.: 0035496-37.2025.8.17.9000 Relator: Des. André Rosa Agravante: Rodolpho Cunha Neto Agravada: Ana Gabriela Machado Mendes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente agravo de instrumento foi interposto por Rodolpho Cunha Neto contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Família e Registro Civil da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Ana Gabriela Machado Mendes (processo n. 0077599-07.2025.8.17.2001), deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o ora agravante providenciasse, no prazo de 120 dias, a aquisição de imóvel residencial localizado em Boa Viagem, destinado aos filhos das partes, observadas as características previstas no pacto antenupcial firmado entre os litigantes, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, narra o agravante que manteve união estável com a agravada, sobrevindo posteriormente o casamento, precedido de pacto antenupcial celebrado em 27/05/2021, no qual foi eleito o regime da separação total de bens. Afirma que, no referido pacto, por mera liberalidade, comprometeu-se a adquirir apartamento em favor dos filhos, com usufruto vitalício da agravada, mas sem qualquer estipulação de bairro específico ou prazo para aquisição. Sustenta que o pacto antenupcial estabeleceu apenas critérios objetivos para o imóvel, quais sejam: apartamento com área privativa equivalente a 150m², área de lazer para os filhos, imóvel com até oito anos de construção, registro em nome dos menores Rodolpho e Gustavo, com usufruto vitalício da agravada, além de móveis planejados, mobília, eletrodomésticos e utensílios para habitação. Aduz que não há, em nenhuma cláusula do pacto, obrigação de aquisição em Boa Viagem, razão pela qual a decisão agravada teria inovado indevidamente no conteúdo do ajuste celebrado entre as partes. O agravante defende, ainda, que não houve recusa injustificada de sua parte em cumprir o pacto. Ao contrário, afirma ter apresentado duas alternativas concretas à agravada. A primeira consistiria na aquisição de apartamento situado na Rua Conselheiro Nabuco, no bairro de Casa Amarela, em Recife, próximo à residência das crianaças e ao colégio em que estudam, imóvel que, segundo afirma, atenderia às exigências pactuadas e no qual a agravada já teria residido anteriormente durante o casamento. A segunda proposta teria sido formulada em abril de 2025, envolvendo apartamento localizado na Rua do Espinheiro, também em Recife, com 143m² de área privativa, oportunidade em que se comprometeu a compensar financeiramente os 7m² faltantes. Alega que ambas as propostas foram recusadas pela agravada, a qual, segundo afirma, estaria impondo exigências não previstas no pacto antenupcial, especialmente a localização em Boa Viagem, região de elevado custo imobiliário. No mérito, o agravante sustenta que a decisão agravada violou o princípio do pacta sunt servanda e a regra da intervenção mínima do Estado nas relações privadas. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à obrigação de aquisição de imóvel em Boa Viagem no prazo de 120 dias e à multa diária fixada. Pugna pelo provimento do agravo para reconhecer a ausência de interesse de agir da agravada, por inadequação da via eleita, com extinção do processo originário sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, para reconhecer a incompetência absoluta do juízo de…
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