Processo 0035497-65.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035497-65.2026.8.19.0000 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0816521-63.2025.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00431137 AGTE: PETRA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA AGTE: CRISTINA LUCIA CAETANO CASSAR ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE MELO MOURA OAB/RJ-147960 ADVOGADO: TAISSA HOROVITZ OAB/RJ-119194 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA DA BARRA ADVOGADO: LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH OAB/RJ-037500 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0035497-65.2026.8.19.0000 Agravantes: Petra Investimentos e Participações Ltda e Cristina Lucia Caetano Cassar Agravado: Condomínio do Edifício Residencial Praia Da Barra Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PETRA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e CRISTINA LUCIA CAETANO CASSAR contra a decisão acostada às e-fls. 2/4 do Anexo 1, nos autos de ação de nunciação de obra nova (Processo nº 0816521-63.2025.8.19.0209), nos termos do seguinte dispositivo: ................................................................................................. "Chega às raias da infantilidade a alegação de suspeição do perito. Para começar, a suspeição há de ser motivada nos termos descritos em alguma das hipóteses do artigo 145, do CPC, e devidamente provada (ônus que é de que alega). O perito não descumpriu prazo algum, estando no aguardo da intimação das partes para a diligência. O perito fora recebido pelo síndico, sendo legítimo que com ele conversasse (como com a outra parte), se esquecendo a ré de informar que, após contato com a equipe da obra no apartamento, teve que aguardar por longo tempo a realização da vistoria que, diga-se de passagem, não foi autorizada. Ou seja: a ré, alegando a própria torpeza em benefício próprio, quer se beneficiar e causar tumulto processual. No mais, houve, por conta das circunstâncias e do risco de dano e não se preservar a situação fática anterior, solicitação para que o perito fosse acompanhado de oficial de Justiça. O que se vê é que a ré, além de afrontar o perito, tenta procrastinar o processo e avançar com obra que já teve comando de suspensão. Tal conduta é indigna e representa litigância de má-fé, na forma do artigo 80, IV, V e IV, do NCPC. Assim, fixa-se multa equivalente s 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, considerando o grau de reprovabilidade e as consequências que causa. REJEITA-SE A ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. DEFERE-SE QUE DESIGNE-SE NOVA DATA, DEVENDO SER ACOMPANHADO DE OJA NA DILIGÊNCIA, LEMBRANDO QUE NA HIPÓTESE DE SER INVIABILIZADA A SUA ENTRADA, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS MEDIDAS, ADMITIR-SE-Á COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, POR MEIO DA DILIGÊNCIA, A PARTE AUTORA PRETENDIDA DEMONSTRAR (em aplicação analógica do artigo 400, do NCPC). No mais, já deferida ordem para a suspensão da obra, demonstra-se no id. 276465043 que há indícios de prosseguimento. Assim, determina-se que proceda ao local o sr. OJA, para certificar acerca da continuação da obra e, assim constando, determine a imediata interrupção, autorizado o uso de força policial para tanto. Sem prejuízo, fixa-se multa de…
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