Processo 0035498-31.2022.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035498-31.2022.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0035498-31.2022.8.16.0014   Processo:   0035498-31.2022.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Corretagem Valor da Causa:   R$81.600,00 Autor(s):   CARLOS HENRIQUE BOHANA CANSIAN KAYO CESAR DE MATTOS PASCHOALINI GARCIA LUCIANA DE SOUZA GÓIS Rafael Carazzi Pacheco Réu(s):   Manuela Tucunduva Vistos, etc., I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por CARLOS HENRIQUE BOHANA CANSIAN, KAYO CESAR DE MATTOS PASCHOALINI GARCIA, LUCIANA DE SOUZA GÓIS e RAFAEL CARAZZI PACHECO em face de MANUELA TUCUNDUVA. Para fundamentar seu pleito, afirma a parte autora que intermediou a compra e venda de um imóvel de interesse da parte ré. Sustenta que, apesar de atingido o resultado útil na mediação, com a formalização de proposta de compra e venda do imóvel e aceite pela ré, essa posteriormente teria desistido da compra, sem ter pagado, todavia, a comissão devida. Desse modo, requer seja a ré condenada ao pagamento da comissão de corretagem no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor do imóvel. Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 37). Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva, bem como a ilegitimidade ativa dos autores RAFAEL e CARLOS HENRIQUE. No mérito, sustenta que não houve a concretização da compra e venda, sendo descabida a incidência de comissão de corretagem. Destaca que não houve desistência na compra e venda, mas sim um desencontro com as condições inicialmente propostas para a concretização do negócio, que resultaram na inviabilidade de conclusão. Requereu, ao final, a improcedência do pedido inicial. A parte autora ofereceu réplica na seq. 46. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral (seq. 52), enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral e documental (seq. 53). O pedido de produção de provas foi indeferido e o julgamento antecipado foi anunciado (seq. 57). Foi proferida sentença de improcedência (seq. 75), contra a qual os autores interpuseram recurso de apelação (seq. 92). O recurso foi provido, sendo a sentença cassada e determinada a baixa dos autos para dilação probatória e prolação de nova sentença (seq. 101). O processo foi saneado na seq. 111, oportunidade em que foram afastadas as preliminares de mérito invocadas, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. A audiência de instrução foi realizada na seq. 186, momento em que foi tomado o depoimento pessoal dos autores, bem como realizada a oitiva de três informantes. Encerrada a instrução processual (seq. 187), as partes apresentaram suas alegações finais nas seq. 198 e 201, reiterando seus já conhecidos argumentos à luz das novas provas produzidas no decorrer da instrução processual. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança por meio da qual pretendem os autores o recebimento de verbas a título de comissão de corretagem pela negociação de imóvel com relação ao qual a ré tinha interesse na compra. O contrato de corretagem, conforme anuncia a doutrina, é acessório, pois depende de um outro negócio para existir, qual seja, um…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados