Processo 0035500-66.2020.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035500-66.2020.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0035500-66.2020.8.27.2729/TO AUTOR : VALDEMIRA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : WELLINGTON DIVINO SOUSA LIMA (OAB TO009217) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0029115-68.2021.8.27.2729 0029121-75.2021.8.27.2729 0029123-45.2021.8.27.2729 0029128-67.2021.8.27.2729 0029132-07.2021.8.27.2729 0029405-49.2022.8.27.2729 0029668-18.2021.8.27.2729 0029676-92.2021.8.27.2729 0029686-39.2021.8.27.2729 0029691-61.2021.8.27.2729 0029710-67.2021.8.27.2729 0029746-12.2021.8.27.2729 0030864-18.2024.8.27.2729 0030872-92.2024.8.27.2729 0035500-66.2020.8.27.2729 0035502-36.2020.8.27.2729 0035508-43.2020.8.27.2729 0035526-64.2020.8.27.2729 0035528-34.2020.8.27.2729 0035530-04.2020.8.27.2729 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por VALDEMIRA PEREIRA DA SILVA   em desfavor do  BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe.  Informa a parte requerente, em síntese, que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de "EMPRESTIMO BANCÁRIO" que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Com a inicial foram colacionados documentos evento 1, INIC1 .  Deferida a gratuidade da justiça evento 4, DEC1 .  Apresentada Contestação , a parte Requerida alegou preliminares; e no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais evento 22, CONT1 .  Réplica apresentada evento 27, REPLICA1 . As partes foram intimadas, pleiteada pela parte autora a produção de prova pericial.  Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 122, PROC3 ) É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  As questões preliminares suscitadas pela Requerida já foram devidamente apreciadas na decisão de saneamento, razão pela qual passo ao exame do mérito evento 31, DOC1 . DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Por considerar o laudo pericial claro, bem fundamentado e conclusivo, ausente impugnações das partes,  HOMOLOGO-O  integralmente ( evento 61, LAUDO / 2 ), acolhendo suas conclusões como fundamento para o julgamento da causa, nos termos do art. 371 do CPC. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao…

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