Processo 0035501-75.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0035501-75.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0035501-75.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : EDIFÍCIO CAPIM DOURADO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) APELADO : CAMILA MARTINS LOPES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB TO000054) ADVOGADO(A) : ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715) ADVOGADO(A) : ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA (OAB TO003808) ADVOGADO(A) : MARLO CARVALHO ABREU (OAB TO010553) APELADO : DIEGO LORENZI AGNOLIN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB TO000054) ADVOGADO(A) : ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715) ADVOGADO(A) : ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA (OAB TO003808) ADVOGADO(A) : MARLO CARVALHO ABREU (OAB TO010553) EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DECORRENTE DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM NO CURSO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 872 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ EM FAVOR DO EMBARGADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro, julgou procedente o pedido para cancelar indisponibilidade registrada sobre imóvel objeto de matrícula imobiliária, atingido por ordem de constrição patrimonial decretada em execução ajuizada contra a construtora originariamente proprietária do bem. 2. A sentença reconheceu que os Embargantes haviam adquirido o imóvel mediante promessa de compra e venda firmada anos antes da constrição, com posterior quitação integral do preço e exercício da posse, embora sem registro do contrato na matrícula. Também condenou o Embargado, ora Recorrente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.  II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: ( i ) se a indisponibilidade de bem imóvel decorrente de ordem geral de constrição patrimonial em execução justifica a imputação dos ônus sucumbenciais ao terceiro adquirente que opôs embargos de terceiro; e ( ii ) se a ciência do Exequente acerca da alienação anterior do bem, no curso da execução, seguida da manutenção da restrição registral, caracteriza pretensão resistida apta a atrair a responsabilidade do Embargado pelas despesas processuais. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A indisponibilidade do imóvel decorreu de ordem judicial genérica de constrição patrimonial expedida no âmbito de execução, alcançando bens presentes e futuros vinculados à Executada. A adoção dessa providência constitui medida legítima de busca patrimonial do devedor, não caracterizando, por si só, conduta irregular do credor. 5. A ausência de registro do compromisso de compra e venda na matrícula imobiliária explica a incidência inicial da constrição, uma vez que o imóvel permanecia formalmente vinculado à Executada perante o registro público.  6. No entanto, antes da oposição dos embargos de terceiro, foram apresentados nos autos da execução documentos que comprovavam a alienação anterior do imóvel, bem como a quitação do preço e a posse exercida pelos adquirentes.  7. Mesmo diante dessa comprovação documental, a indisponibilidade permaneceu ativa, circunstância que tornou necessária a propositura de ação autônoma para resguardar o direito dos terceiros…

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