Processo 0035508-79.2001.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0035508-79.2001.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HAMILTON DA SILVA, EDELSON SOUZA DA COSTA, BOANERGES CARVALHO DE LEAO, RONALDO MONTEIRO DE SOUZA, ALVARO DOS SANTOS FILHO, JURANDIR NAZARE LIMA, HENRIQUE CARDOZO ALCOLUMBRE, BENEDITO LOBATO PANTOJA, PAULO SERGIO SAMPAIO DE DEUS, JUCELINO MORAES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido TEXTO Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada originalmente em 27 de janeiro de 1998 perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará por Paulo Sérgio Sampaio de Deus, Carlos Hamilton da Silva, Edelson Souza da Costa, Boanerges Carvalho de Leão, Ronaldo Monteiro de Souza, Alvaro dos Santos Filho, Jurandir Nazaré Lima, Jucelino Moraes da Costa, Henrique Cardozo Alcolumbre e Benedito Lobato Pantoja em face do Banco do Brasil S.A. e da União Federal (Ministério dos Transportes), conforme petição inicial de fls. 05/15 dos autos digitalizados. Em síntese, os autores, na condição de trabalhadores portuários avulsos, alegaram que, com o advento da Lei nº 8.630/93 (Antiga Lei dos Portos), optaram pelo cancelamento de seus registros profissionais em troca de uma indenização fixa no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), a qual deveria ser corrigida monetariamente pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo). Sustentaram, contudo, que os pagamentos efetuados pelo Banco do Brasil, na qualidade de gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário (FITP), foram realizados a menor devido à aplicação de índices de correção que reputam inadequados ou inconstitucionais, pleiteando, assim, o recebimento das diferenças de correção monetária. O trâmite processual revela que, após a exclusão da União Federal e do Ministério dos Transportes da lide por decisão da Justiça Federal proferida em agosto de 2001, a competência foi declinada para esta Justiça Comum Estadual. O processo sofreu nova suspensão devido a um conflito negativo de competência suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça (CC nº 49.276/PA), que em fevereiro de 2007 declarou a competência definitiva do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belém (posteriormente redistribuído à 8ª Vara Cível) para processar e julgar o feito. Em 04 de setembro de 2008, o juízo de primeiro grau, ao exercer o juízo de retratação em sede de agravo retido, proferiu decisão extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de que o Banco do Brasil seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por atuar como mero gestor e não administrador do fundo. Tal entendimento foi confirmado pela 4ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento da apelação cível nº 2008.3.012268-2, em 25 de maio de 2009, cujo acórdão nº 78.169 transitou livremente em julgado em agosto daquele mesmo ano. Após longo período em arquivo, o feito foi digitalizado e migrado para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 22 de agosto de 2025, sobrevindo atos ordinatórios para a continuação dos prazos suspensos e intimação das partes para manifestação. Por meio da petição protocolada em 07 de dezembro de 2025 (ID 162703352), o autor Paulo Sérgio Sampaio de Deus compareceu aos autos requerendo sua habilitação formal e a regularização da representação processual pelos novos…
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