Processo 0035511-22.2016.8.13.0144

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0035511-22.2016.8.13.0144
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0035511-22.2016.8.13.0144 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLEITON APARECIDO INOCENCIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Cleiton Aparecido Inocêncio e Kevyn Militão Savi Lemes, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 159, §1º, do Código Penal c/c a Lei n. 8.072/90, e art. 157, §2º, inciso V e § 2º-A, inciso I, c/c art. 61, I, do Código Penal. Narra a denúncia que, entre a noite do dia 23/06/2016 e a manhã de 24/06/2016, em Conceição da Aparecida/MG, os acusados, em unidade de desígnios com outros indivíduos não identificados e mediante emprego de armas de fogo, sequestraram , gerente do Banco do Brasil, e seus familiares, Maria das Graças Carvalho Siqueira, Telma Cristiane Carvalho Siqueira Ribeiro e a menor A.G.S.R., mantendo-os reféns. O objetivo era constranger o gerente a viabilizar o acesso à agência bancária. Na manhã seguinte, Kevyn adentrou a agência bancária, rendeu os funcionários e subtraiu R$ 468.484,13 em espécie e três revólveres calibre.38 da empresa de segurança, empreendendo fuga em seguida, livrando o gerente na agência e os familiares na zona rural do município. Semanas depois, os acusados foram localizados em Muzambinho/MG na posse de parte do dinheiro (R$ 240.211,45) e de uma das armas subtraídas (revólver .38, modelo Taurus VF162018). A denúncia foi recebida em 14/12/2020. Os réus foram devidamente citados e apresentaram defesa prévia. Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas, as testemunhas e realizado o interrogatório de Cleiton Aparecido Inocêncio, restando decretada a revelia de Kevyn Militão Savi Lemes. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação, com apontamento pela aplicação do princípio da consunção entre o roubo e a extorsão mediante sequestro, mas pugnando pela condenação, nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, suscitou preliminares de nulidade do reconhecimento fotográfico e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação das condutas. É o relatório. Decido. 1. Preliminar – Reconhecimento Fotográfico Ambas as defesas arguiram a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sustentando a inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal e divergências nas descrições físicas do acusado Cleiton. Inicialmente, é imperioso reconhecer que a jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.258), firmou o entendimento de que as formalidades previstas no art. 226 do CPP constituem garantia e sua inobservância torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita. Contudo, no mesmo precedente qualificado, assentou expressamente que "a invalidade do reconhecimento não implica, necessariamente, a impossibilidade de condenação, desde que existam outras provas independentes e suficientes para a demonstração da autoria". É a hipótese dos autos. A convicção acerca da autoria delitiva não se sustenta de forma isolada ou exclusiva no…

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