Processo 0035512-07.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035512-07.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0035512-07.2025.8.27.2729/TO AUTOR : VALDIR SILVEIRA DE AVILA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SCHLICHTING ZASSO (OAB RS078600) RÉU : LUCIANO LEITE NAVARINI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE COBRANÇA proposto por  VALDIR SILVEIRA DE AVILA  em face de  LUCIANO LEITE NAVARINI , todos nos autos qualificados. Narra a parte requerente que firmou com o requerido, ao longo de sucessivos anos, contratos de constituição de Sociedade em Conta de Participação ( evento 1, CONTR6 ), figurando como sócio participante, enquanto o requerido atuava como sócio ostensivo na exploração de atividades agrícolas. Aduz que, para a safra de soja do período 2024/2025, reinvestiu o montante de R$ 116.555,24 ( cento e dezesseis mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos ), referente a aportes e rendimentos de safras anteriores. Sustenta que, conforme demonstrativo de resultado (DRE) enviado pelo próprio requerido ( evento 1, CONTR6 ), faria jus ao recebimento do capital investido somado aos dividendos, totalizando R$ 128.816,38 (cento e vinte oito mil oitocentos e dezesseis reais com trinta e oito centavos), com vencimento em 30 de maio de 2025. Contudo, afirma que o requerido não efetuou o pagamento e tornou-se inacessível. Citada ( evento 24, AR1 ), a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação designada ( evento 29, TERMOAUD1 ) e não apresentou contestação, conforme se depreende da ausência de manifestação no prazo legal e do pedido de decretação de revelia formulado pela parte autora ( evento 32, PET1 ). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento ser desnecessária dilação probatória, porquanto o processo está maduro para julgamento com as provas já constantes dos autos, conforme será possível constatar pela fundamentação aqui adotada, sendo o caso de julgamento dos autos no estado em que se encontra. Estão presentes os pressupostos processuais. A parte requerida foi citada ( evento 24, AR1 ), por meio dos correios, no qual o mandado foi recebido pela portaria do condomínio edilício Mirante do Lago, sem a recusa de recebimento, conforme depreende-se o Aviso de Recebimento - AR, inserto no mesmo evento: O Código de Processo Civil é claro quanto à validade da citação por correios em edifícios edilícios, quando não há a recusa de recebimento por parte do funcionário da portaria. Vejamos: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. [...] § 4º  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência,  que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. A jurisprudência do Egrégio Tribunal local também possui entendimento pacificado sobre o tema, conforme cola-se as ementas:  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. VALIDADE ANTERIORMENTE RECONHECIDA. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU OPOSIÇÃO PELA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO…

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