Processo 0035514-30.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0035514-30.2025.8.17.8201 (GM) REQUERENTE: DANIELLE ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA VISTOS ETC... 1. DANIELLE ALMEIDA DA SILVA ajuizou ação em face do MÚNICÍPIO DO RECIFE, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, objetivando o restabelecimento da rubrica remuneratória ADE-SUS (rubrica 124), bem como o pagamento das diferenças remuneratórias dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. 1.1. Sustenta o(a) autor(a) que, a partir do ano de 2013, houve redução objetiva e permanente de R$ 200,00 da referida rubrica, sob a justificativa administrativa de que tal valor teria sido incorporado ao vencimento base em decorrência de negociação entre o Município e o sindicato da categoria profissional. Afirma, contudo, que tal alteração ocorreu sem a edição de lei municipal específica, em afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal. 1.2. Alega, ainda, que a suposta incorporação não resultou em ganho financeiro real, uma vez que o valor foi posteriormente absorvido pelo piso nacional da categoria, instituído por legislação federal, o que acarretou decesso remuneratório, vedado pelo ordenamento jurídico. 1.3. Requer, assim, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, com a recomposição da parcela e o pagamento das diferenças vencidas. 1.4. Requer, por fim, a declaração de não incidência do imposto de Renda, diante da natureza indenizatória dos descontos indevidos 2. Regularmente citado, o Município do Recife apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a legalidade da alteração da composição remuneratória, defendendo tratar-se de mera reorganização interna, sem redução do valor global percebido pelo servidor, além de invocar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 3. Houve réplica, na qual o autor reiterou os argumentos iniciais, destacando a inexistência de base legal formal para a modificação da rubrica e a inaplicabilidade de precedentes que admitem reorganização remuneratória sem decesso. É o relatório. Passo a decidir. 4. A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de a Administração Pública alterar a composição remuneratória de servidor estatutário com base exclusiva em negociação sindical, sem edição de lei formal, 4.1. A Constituição Federal estabelece, de forma clara e inequívoca, que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, conforme dispõe o art. 37, X, sendo igualmente exigida iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagração do processo legislativo pertinente (art. 61, § 1º, II, “a”, CF). Eis o texto constitucional: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) ......................................................................................... (omissis) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada…
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