Processo 0035520-24.2008.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0035520-24.2008.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICENCIA ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB SP299502) ADVOGADO(A) : GUILHERME LOUREIRO MULLER PESSOA (OAB MG061316) ADVOGADO(A) : RENATO VICTOR AMARAL (OAB SP316922) APELADO : SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICENCIA ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB SP299502) ADVOGADO(A) : GUILHERME LOUREIRO MULLER PESSOA (OAB MG061316) EMENTA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSTO DE RENDA SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 12 DA LEI 9.532/97. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO E REMESSA OFICAL DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a imunidade tributária de entidades de educação sem fins lucrativos quanto ao imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos e ganhos de capital oriundos de aplicações financeiras, bem como determinou a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de provas; (ii) estabelecer se incide imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras de entidades imunes, à luz do art. 150, VI, “c”, da Constituição, e da constitucionalidade do § 1º do art. 12 da Lei 9.532/97. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente de direito e prescinde de dilação probatória. A disciplina das limitações constitucionais ao poder de tributar submete-se à reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, II, da Constituição. A lei ordinária não pode restringir o alcance da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição, sob pena de vício formal. O § 1º do art. 12 da Lei 9.532/97 é formal e materialmente inconstitucional, por excluir da imunidade rendimentos que integram a renda das entidades protegidas. Os rendimentos de aplicações financeiras integram a imunidade tributária, desde que revertidos integralmente às finalidades institucionais da entidade sem fins lucrativos. A obtenção de resultados financeiros positivos não descaracteriza a imunidade, desde que não haja distribuição de lucros. As entidades apeladas comprovaram o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, não havendo prova em sentido contrário produzida pela União. A declaração de inconstitucionalidade pelo STF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, afasta a exigência do imposto e autoriza a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso e remessa oficial desprovidos. Tese de julgamento : 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito. 2. A delimitação do alcance da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição submete-se à reserva de lei complementar. 3. É inconstitucional a exclusão, por lei ordinária, dos rendimentos de aplicações financeiras do âmbito da imunidade tributária das entidades sem fins lucrativos. 4. Os rendimentos financeiros das entidades imunes estão protegidos pela imunidade, desde que destinados integralmente às suas finalidades…
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