Processo 0035524-55.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0035524-55.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ADÃO DE JESUS ADVOGADO(A) : WESLEY LUCENA DE OLIVEIRA (OAB TO010488) RÉU : CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0004696-08.2026.8.27.2729 0011128-43.2026.8.27.2729 0035524-55.2024.8.27.2729 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ADÃO DE JESUS em desfavor do CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 7, DECDESPA1 ). Apresentada Contestação , a parte Requerida alegou, preliminarmente, a conexão; a ausência do interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais ( evento 17, CONT1 ). Réplica apresentada ( evento 23, REPLICA1 ). As partes foram intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 60, PROCAUTO1 ) É o relato do essencial. Passo a decidir. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE 1.1 Do pedido de concessão da gratuidade da justiça O benefício da gratuidade da justiça tem escopo social, o qual não se atenderá se concedido indistintamente. Mais que isso, trata-se de direito social na acepção da garantia de acesso à justiça com isonomia substancial, devendo ser compreendido e aplicado sob a percepção de seu impacto econômico, bem como de que os recursos disponíveis, ao contrário das necessidades, são limitados. Por tal motivo, prevalece o entendimento preconizado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Política, o qual estabelece que o benefício em tela deverá ser concedido apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Por certo que compete ao magistrado verificar a situação de miserabilidade alegada pela parte, isto porque é dever funcional zelar pelo recolhimento das custas alusivas, conforme determinação da Egrégia Corregedoria deste Estado. Na espécie, vislumbro que a requerida não comprovou a alegada condição de hipossuficiência jurídica, posto que os documentos apresentados não são hábeis a provar a impossibilidade de pagamento das custas processuais. Nesse sentido, trago a lume a súmula 481 do STJ, que assim dispõe: Súmula 481 . Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, a presunção do estado de pobreza não é absoluto, ou seja, a simples afirmação da pobreza não dá direito processual subjetivo à gratuidade, pois a declaração e a legislação processual devem ser interpretados conforme norma constitucional, é dizer, deve-se observar o que estabelece o texto constitucional em seu art. 5º, LXXIV. Desse modo, é que é permitido ao juiz indeferir a gratuidade…
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