Processo 0035526-70.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0035526-70.2026.4.05.8300 AUTOR: MARINA DE ARAUJO TENORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARINA DE ARAUJO TENORIO contra a UNIÃO, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO/FNDE e o BANCO DO BRASIL S/A, cuja pretensão é revisar o contrato de financiamento estudantil para aplicação do art. 6º da Lei nº 14.375/2022 e da Resolução nº 51/2022 (e posteriores regulamentações do Programa Desenrola FIES). Asseverou, em breve resumo: a) ter firmado em 10/09/2013 contrato de financiamento estudantil (FIES) nº 324.200.822 com o Banco do Brasil S/A para custear o curso de Direito, no valor total financiado de R$ 78.206,25 (setenta e oito mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco reais); b) possuir saldo devedor atual consolidado no montante de R$ 59.181,65 (cinquenta e nove mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e cinco); c) encontrar-se formalmente adimplente com as parcelas do financiamento, todavia sob regime de "superadimplemento sacrificial", honrando os pagamentos mediante grave comprometimento de sua subsistência e de sua família; d) ter sido impedida de aderir às faixas mais benéficas de desconto do programa Desenrola FIES (que preveem abatimentos de até 77% ou 99%) por critérios meramente formais de elegibilidade atrelados à inadimplência e à inscrição no CadÚnico ou recebimento de Auxílio Emergencial, critérios estes que aduz violarem os princípios da isonomia material e da proporcionalidade; e e) viver com renda per capita inferior a um salário mínimo, caracterizando estado de vulnerabilidade social que justifica a extensão judicial dos referidos benefícios de renegociação. Juntou documentos e requereu usar da gratuidade judiciária. Em atendimento de emenda da inicial, justificou o valor da causa e acostou documentos para análise do pedido de Justiça gratuita (Ids. nºs 168704682 e 170318775). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Defiro a gratuidade judiciária requerida nos termos do art. 98, do CPC. Nos moldes do art. 300 do CPC, à concessão da tutela de urgência é necessária a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É preciso, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC). Na hipótese em análise, reputo ausentes ambos os requisitos. Explico. A Lei nº 10.260/2001, no §4º, do art. 5º-A, regulamentado pela Resolução nº 55/2023, instituiu as condições de repactuação do programa Desenrola FIES, com oferta de descontos para os contratos de FIES, nos seguintes termos: "Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista;…
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